Acordo de sócios x contrato social: por que um não substitui o outro

Acordo de sócios x contrato social: por que um não substitui o outro

É comum o empresário acreditar que, uma vez registrado o contrato social na Junta Comercial, todas as regras de convivência entre os sócios já estão resolvidas. Essa percepção gera problemas recorrentes: divergências sobre saída de sócio, disputas de poder em empates societários (deadlock) e conflitos familiares na sucessão de cotas que poderiam ter sido evitados com um instrumento complementar — o acordo de sócios.


Duas funções distintas

O contrato social tem natureza institucional. Ele constitui a sociedade, define objeto, capital, administração e distribuição de cotas, e produz efeitos perante terceiros justamente por ser público e registrado. Por essa mesma razão, tende a ser enxuto e genérico: não é o instrumento adequado para tratar de questões sensíveis da relação entre os sócios, que muitas vezes as partes preferem manter fora do registro público.

O acordo de sócios, por sua vez, é um contrato de natureza privada, que regula a relação entre os sócios entre si — e não a relação da sociedade com terceiros. É nele que costumam ser tratados temas como:

  • regras de saída (retirada voluntária, exclusão, direito de preferência e de venda conjunta — tag along/drag along);
  • mecanismos de resolução de impasse entre sócios com participação igualitária;
  • cláusulas de não concorrência e de não aliciamento após a saída de um sócio;
  • política de distribuição de lucros e reinvestimento;
  • quóruns qualificados para decisões estratégicas;
  • vesting de participação para sócios operadores;
  • eleição de arbitragem para disputas societárias.


Por que um não substitui o outro

Levar esse conteúdo para o contrato social tem dois inconvenientes práticos: torna público um conjunto de informações que a maioria dos sócios prefere manter reservado, e submete qualquer ajuste futuro ao rito mais burocrático da alteração contratual registrada. Por outro lado, deixar de formalizar essas regras em acordo de sócios — confiando apenas no contrato social ou em entendimentos verbais — é o erro mais comum, e o que mais gera litígio: sem previsão contratual, a solução de um impasse societário fica sujeita à via judicial, com custo, tempo e desgaste que um acordo bem redigido teria evitado.

Há ainda um ponto técnico que costuma passar despercebido: para que certas disposições do acordo de sócios produzam efeito de vincular a própria sociedade — e não apenas as partes que o assinaram —, é necessário observar formalidades de arquivamento e, em alguns casos, replicar no contrato social a obrigação de a administração observar o acordo. Um acordo de sócios tecnicamente correto, mas sem essa articulação com o ato constitutivo, pode se revelar inoponível no momento em que mais se precisa dele.


Quando revisar

Recomenda-se rever ou elaborar o acordo de sócios sempre que houver: entrada de novo sócio ou investidor, mudança relevante na proporção de participação, sócios com dedicação desigual à operação (só capital x sócio operador), ou simplesmente o amadurecimento da sociedade além da fase inicial, quando os riscos de divergência tendem a aumentar.

Contrato social e acordo de sócios cumprem papéis complementares, não intercambiáveis. Ignorar essa distinção é uma das causas mais frequentes de litígio societário — e uma das mais evitáveis.


Referências:

Código Civil
Lei 6.404/76

STJ fixa tese: rescisão de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea

STJ fixa tese: rescisão de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.841.692/SP), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, este ano, o entendimento sobre um problema recorrente para pequenas e médias empresas: a operadora pode cancelar, sem explicar o motivo, o plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa para seus menos de 30 funcionários?

A resposta fixada no Tema Repetitivo 1.047 foi:

“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”

A tese tem efeito vinculante para todos os processos em curso no país que tratem da mesma questão (arts. 927 e 1.036 do CPC), encerrando uma divergência que já durava anos.


Por que isso é relevante para sua empresa

A regra geral, aplicável a planos coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários, sempre foi clara: a operadora pode rescindir o contrato sem qualquer justificativa, bastando (i) cláusula contratual prevendo essa possibilidade, (ii) vigência mínima de 12 meses e (iii) notificação prévia com ao menos 60 dias de antecedência.

O problema estava nos planos com menos de 30 beneficiários — situação comum em empresas de pequeno porte, escritórios, clínicas ou grupos familiares que contratam plano “empresarial” apenas para acessar condições melhores do que as de um plano individual. O STJ já reconhecia, mesmo antes deste repetitivo, que esses contratos têm natureza híbrida: são formalmente coletivos, mas, na prática, funcionam de modo muito parecido com planos individuais ou familiares — com pouca diluição de risco e nenhum poder real de negociação da empresa contratante perante a operadora.

Com a tese agora fixada, fica definitivo: para esses planos menores, a operadora não pode simplesmente notificar o fim do contrato invocando a cláusula de resilição imotivada. Ela precisa apresentar uma justificativa idônea para a rescisão.


O que é, afinal, “motivação idônea”?

Aqui está o ponto que qualquer empresa nessa situação precisa entender com cautela: o STJ não definiu, de forma objetiva, o que caracteriza uma motivação idônea. O acórdão trabalha com princípios — boa-fé objetiva, função social do contrato, vulnerabilidade do grupo — mas não estabelece um rol de motivos válidos nem um padrão mínimo de fundamentação.

Isso significa que a tese resolve a controvérsia sobre a validade do cancelamento imotivado, mas não elimina a discussão sobre a suficiência da motivação apresentada em cada caso concreto. Continuará sendo necessário, muito provavelmente, discutir judicialmente se a justificativa dada pela operadora (por exemplo, sinistralidade elevada, inviabilidade atuarial, reestruturação de carteira) é, de fato, idônea. Vale registrar também que a redação final da tese não foi unânime: os Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha ficaram parcialmente vencidos quanto à sua formulação, o que é um indicativo de que o tema ainda pode gerar debate na aplicação prática.

Na prática, isso quer dizer que receber uma carta de rescisão com motivação genérica ou vaga ainda pode ser questionado, e o tema segue sendo terreno fértil para litígio, mesmo com o repetitivo fixado.


Atenção redobrada: tratamento em curso

Um segundo entendimento do STJ, já consolidado no Tema Repetitivo 1.082, foi expressamente reafirmado neste julgamento e se aplica independentemente do tamanho do plano (coletivo com 30+ beneficiários, coletivo pequeno ou até individual): mesmo quando a rescisão é válida — motivada ou não —, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário internado ou em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica, desde que o titular continue pagando a mensalidade integralmente.

Ou seja: existência de tratamento em curso é um limite adicional, que vale para qualquer modalidade contratual.


Recomendações práticas para empresas com planos pequenos

  • Revise o contrato vigente: verifique se há cláusula de rescisão unilateral imotivada e qual a redação exata dela.
  • Ao receber notificação de rescisão, exija por escrito a motivação apresentada pela operadora — e não presuma que a simples invocação da cláusula contratual seja suficiente após esta decisão.
  • Se houver beneficiário em tratamento médico em curso, a continuidade da cobertura deve ser exigida independentemente da validade da rescisão, enquanto perdurar o pagamento da mensalidade.
  • Avalie a motivação apresentada com critério jurídico, não apenas comercial — motivações genéricas, contraditórias com o histórico de relacionamento contratual, ou apresentadas fora do prazo/forma exigidos podem ser impugnadas.
  • Negocie, sempre que possível, cláusulas contratuais mais claras sobre os critérios de rescisão desde a contratação, reduzindo a margem de disputa futura.

O Tema 1.047/STJ traz previsibilidade parcial: fixa que planos coletivos empresariais pequenos não podem ser cancelados sem qualquer explicação, mas não fecha a porta para litígios sobre a qualidade dessa explicação. Para empresas que dependem desse tipo de contrato — tipicamente companhias de pequeno e médio porte —, o cenário exige atenção redobrada tanto na contratação quanto no momento de eventual rescisão.


Referências:

REsp 1841692/SP

Lei nº 9.656/1998
Código de Defesa do Consumidor
Resolução Normativa ANS nº 557/2022

Contratos atípicos de curta estadia: os limites da utilização econômica de unidades em condomínios residenciais  

Contratos atípicos de curta estadia: os limites da utilização econômica de unidades em condomínios residenciais   

O crescimento das plataformas digitais de intermediação de hospedagem modificou significativamente a forma de exploração econômica de imóveis residenciais. Modelos de contratação intermediados por plataformas como Airbnb, Booking e similares passaram a desafiar categorias jurídicas tradicionais, especialmente no âmbito do direito condominial.

Foi justamente essa realidade que levou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.121.055/MG, a consolidar um importante entendimento sobre a matéria. Mais do que decidir sobre a utilização de plataformas digitais, o Tribunal reconheceu que essas contratações frequentemente não se enquadram nem como locação por temporada, nem como hospedagem, constituindo uma categoria própria de contratos atípicos de curta estadia.

 

A superação da dicotomia entre locação e hospedagem

 Até recentemente, grande parte das discussões jurídicas concentrava-se em definir se a utilização de plataformas digitais configuraria contrato de locação por temporada, regido pela Lei nº 8.245/1991, ou contrato de hospedagem, sujeito à Lei Geral do Turismo.

No julgamento do REsp nº 2.121.055/MG, entretanto, a Segunda Seção observou que muitos dos contratos atualmente celebrados não atendem integralmente aos requisitos legais de nenhuma dessas modalidades.

Segundo o Tribunal, esses negócios normalmente não apresentam as formalidades exigidas para a locação por temporada, como a descrição detalhada do mobiliário e do estado do imóvel, tampouco envolvem a estrutura empresarial e os serviços característicos da atividade hoteleira, como recepção, limpeza periódica, lavanderia ou licenciamento específico. Em razão dessa peculiaridade, o STJ propôs qualificá-los como contratos atípicos de curta estadia.

A Corte também esclareceu que o meio utilizado para divulgar o imóvel é juridicamente irrelevante. A plataforma digital não altera, por si só, a natureza do negócio jurídico celebrado, funcionando apenas como instrumento de aproximação entre as partes.

 

A destinação residencial permanece como elemento central 

Embora reconheça a existência dessa nova modalidade contratual, o STJ afastou a conclusão de que toda contratação de curta duração seja incompatível com condomínios residenciais. O Tribunal enfatizou que a análise deve recair sobre a forma concreta de utilização do imóvel.

Segundo o STJ, a disponibilização habitual da unidade por curtos períodos, associada à exploração econômica organizada da atividade, pode descaracterizar a destinação residencial prevista na convenção condominial. Não é o simples fato de a contratação ocorrer por poucos dias que altera a natureza do uso, mas a existência de elementos que revelem verdadeira profissionalização da atividade.

Entre os fatores apontados pelo STJ estão:

  • elevada frequência de locações;
  • alta rotatividade de ocupantes;
  • exploração econômica reiterada;
  • ausência de período mínimo de permanência;
  • oferta de serviços acessórios, como limpeza, lavanderia, concierge ou refeições.

Nenhum desses elementos, isoladamente, possui caráter absoluto. A aferição depende das circunstâncias específicas de cada caso concreto.


A alteração da destinação exige deliberação qualificada

Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito ao papel da convenção condominial.

A Segunda Seção reafirmou que a convenção possui natureza normativa e vincula todos os condôminos, ainda que não registrada, conforme entendimento consolidado na Súmula 260 do STJ. Além disso, destacou que o artigo 1.336, IV, do Código Civil impõe ao condômino o dever de conferir à unidade a mesma destinação atribuída à edificação.

Assim, quando a exploração do imóvel por contratos atípicos de curta estadia descaracterizar a finalidade exclusivamente residencial do condomínio, sua utilização dependerá de prévia alteração da destinação prevista na convenção.

Após a alteração promovida pela Lei nº 14.405/2022, essa modificação exige aprovação de dois terços dos condôminos, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil.

 

Os impactos práticos da decisão

O julgamento oferece maior segurança jurídica para um tema que vinha sendo solucionado de forma heterogênea pelos tribunais estaduais.

O STJ não declarou ilícita a utilização de plataformas digitais nem proibiu genericamente locações de curta duração em condomínios residenciais. Tampouco afirmou que toda contratação intermediada por plataformas como Airbnb constitui atividade de hospedagem.

A tese fixada é traz critérior: determinados modelos de exploração econômica de imóveis configuram uma modalidade contratual autônoma — os contratos atípicos de curta estadia — cuja compatibilidade com condomínios residenciais dependerá da intensidade da exploração econômica, das características concretas da utilização do imóvel e das disposições constantes da convenção condominial.

 

Considerações finais

O REsp nº 2.121.055/MG representa um julgamento relevante em matéria de direito imobiliário e condominial. Em vez de enquadrar automaticamente as novas formas de utilização dos imóveis em categorias jurídicas tradicionais, a Segunda Seção reconheceu a necessidade de adaptação do direito às transformações do mercado.

Para proprietários, administradoras e condomínios, a decisão evidencia que a análise da regularidade dessas contratações não pode ser feita apenas com base na duração da estadia ou na utilização de plataformas digitais. Será indispensável examinar a efetiva forma de exploração do imóvel, a finalidade atribuída ao condomínio e o conteúdo da convenção condominial, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Fontes:

Lei Geral do Turismo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm

Código Civil: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Julgado STJ: REsp 2.121.055

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entre empresas: critérios e limites

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entre empresas: critérios e limites

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações contratuais entre empresas continua sendo objeto de frequentes debates. Embora o artigo 2º do CDC admita expressamente que pessoas jurídicas possam ser consumidoras, isso não significa que todo contrato celebrado entre empresas esteja sujeito ao regime consumerista.

 

A orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a incidência do CDC em contratos entre empresas depende da demonstração, no caso concreto, de que a empresa adquirente ocupa posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.

 

A regra geral: contratos empresariais submetem-se ao direito comum

 

O ponto de partida da análise é o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

A partir desse dispositivo, consolidou-se na jurisprudência a denominada teoria finalista, segundo a qual somente é consumidor quem retira o bem ou serviço da cadeia econômica para utilização própria, sem empregá-lo como instrumento para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.

 

Em consequência, contratos de fornecimento de insumos, aquisição de matéria-prima, contratação de capital de giro, equipamentos destinados à produção ou serviços diretamente relacionados à atividade-fim da empresa, em regra, não configuram relações de consumo, permanecendo sujeitos ao Código Civil e às normas próprias do direito empresarial.

 

A teoria finalista mitigada e a exigência de vulnerabilidade concreta

 

A evolução das relações econômicas levou o STJ a reconhecer que a aplicação rígida da teoria finalista poderia gerar situações de desequilíbrio incompatíveis com a finalidade protetiva do CDC.

 

Nesse contexto, passou a ser adotada a chamada teoria finalista mitigada — também denominada teoria finalista aprofundada — segundo a qual uma pessoa jurídica poderá ser considerada consumidora, ainda que utilize determinado produto ou serviço no desenvolvimento de sua atividade econômica, desde que demonstre efetiva vulnerabilidade perante o fornecedor.

 

É importante destacar que essa vulnerabilidade não é presumida.

 

Enquanto o consumidor pessoa física goza de presunção legal de vulnerabilidade, a empresa que pretende invocar a proteção do CDC deve comprovar, à luz das circunstâncias concretas da contratação, que se encontrava em posição de manifesta inferioridade técnica, informacional, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. A análise é necessariamente casuística e não decorre do simples porte da empresa ou da natureza do contrato.

 

A evolução da jurisprudência do STJ

 

A jurisprudência recente do STJ demonstra que o exame da vulnerabilidade depende das características específicas de cada relação contratual.

 

No julgamento do REsp 2.020.811, por exemplo, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em disputa envolvendo empresa de venda de ingressos eletrônicos e intermediadora de pagamentos. Embora o contrato fosse de adesão e a fornecedora atuasse internacionalmente, a Corte concluiu que a autora não comprovou vulnerabilidade suficiente para justificar a aplicação excepcional do CDC. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o ônus dessa demonstração pertence à empresa que pretende invocar a legislação consumerista.

 

No mesmo sentido, o STJ reafirmou que contratos bancários destinados à obtenção de capital de giro ou ao financiamento da atividade empresarial, via de regra, não caracterizam relação de consumo, justamente porque o serviço financeiro constitui instrumento de incremento da atividade econômica da empresa contratante. Nessas hipóteses, nem mesmo a condição de microempresa é suficiente, por si só, para caracterizar vulnerabilidade.

 

Por outro lado, existem hipóteses em que o próprio Tribunal reconheceu a incidência do CDC. Um exemplo é o julgamento do AREsp 1.321.083, em que uma empresa adquiriu uma aeronave para utilização própria, sem incorporá-la ao processo produtivo ou ao mercado em que atuava. Nessa situação, o STJ entendeu configurada a condição de destinatária final, aplicando o regime consumerista. De igual modo, no REsp 1.660.164, reconheceu-se a aplicação do CDC em contrato de seguro empresarial destinado à proteção do patrimônio da própria empresa, por se tratar de serviço contratado para satisfação de necessidade própria da pessoa jurídica.

 

Esses precedentes evidenciam que o elemento decisivo não é simplesmente a existência de duas empresas na relação contratual, mas a finalidade econômica da contratação e, sobretudo, a demonstração concreta de vulnerabilidade quando o bem ou serviço estiver relacionado ao exercício da atividade empresarial.

 

Limites da aplicação do CDC nas relações empresariais

 

A adoção da teoria finalista mitigada não significa flexibilização irrestrita do conceito de consumidor.

 

Ao contrário, a jurisprudência do STJ tem reiterado que o CDC não pode ser utilizado como mecanismo de revisão de contratos empresariais regularmente celebrados entre agentes econômicos que atuam em condições negociais equivalentes. Recentemente, a Corte voltou a afastar a incidência da legislação consumerista em litígio entre empresas justamente pela ausência de vulnerabilidade da contratante, reafirmando que a proteção conferida pelo CDC permanece excepcional nas relações interempresariais.

 

Assim, a simples existência de contrato de adesão, o menor porte econômico de uma das empresas ou a alegação genérica de desequilíbrio contratual não são suficientes para atrair a incidência do regime consumerista.

 

Considerações finais

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou uma diretriz clara: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos interempresariais não depende apenas da natureza das partes envolvidas, mas principalmente da finalidade da contratação e da demonstração efetiva de vulnerabilidade da empresa adquirente.

 

Sob a perspectiva preventiva, esse entendimento reforça a importância de uma adequada estruturação dos contratos empresariais, da correta identificação dos riscos inerentes à operação e da produção de elementos capazes de demonstrar, quando existente, eventual situação concreta de vulnerabilidade.

 

Da mesma forma, em litígios envolvendo relações entre empresas, a discussão acerca da incidência — ou não — do CDC deve integrar a estratégia processual desde o início da demanda, em razão dos relevantes efeitos que essa qualificação produz sobre a distribuição do ônus da prova, o controle das cláusulas contratuais e o regime de responsabilidade aplicável.

 

Fontes:

Código de Defesa do Consumidor: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

Julgados STJ: REsp 2.020.811, AREsp 1.321.083, REsp 1.660.164

STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil em título executivo

STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil em título executivo

A digitalização das relações contratuais tem transformado a forma como empresas celebram negócios e formalizam operações financeiras. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante sobre a validade de assinaturas eletrônicas em contratos utilizados para embasar ações de execução.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.205.708/PR, a Quarta Turma do STJ decidiu que a assinatura eletrônica realizada em plataforma não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pode ser válida para constituição de título executivo extrajudicial, desde que seja possível verificar a autoria e a integridade do documento.

A decisão reforça a tendência de adaptação do direito às novas tecnologias e tem impacto direto nas relações empresariais e bancárias.

A controvérsia surgiu em uma execução de título extrajudicial baseada em uma cédula de crédito bancário assinada eletronicamente.

O juízo de primeira instância determinou que a parte exequente comprovasse que a plataforma utilizada para a assinatura digital do contrato (“Sisbr”) estava cadastrada no sistema da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial ou necessidade de transformar a demanda em ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve essa decisão, entendendo que, sem certificação vinculada ao sistema ICP-Brasil, não seria possível confirmar a autenticidade das assinaturas eletrônicas presentes no documento. Diante disso, foi interposto recurso especial ao STJ.

 A principal questão discutida no processo consistia em saber se apenas assinaturas eletrônicas vinculadas ao sistema ICP-Brasil seriam válidas para conferir força executiva a um documento eletrônico.

O recorrente sustentou que a legislação brasileira admite diferentes meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não havendo exclusividade da certificação ICP-Brasil.

 Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do STJ deu provimento à pretensão do recorrente. A relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que tal meio seja aceito pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto.

Além disso, o STJ ressaltou que a Lei nº 14.620/2023, ao incluir o §4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a prever expressamente que qualquer modalidade de assinatura eletrônica pode ser utilizada na constituição de títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja verificada por entidade provedora do serviço de assinatura.

Dessa forma, não é possível exigir, de forma absoluta, que a assinatura eletrônica esteja vinculada ao sistema ICP-Brasil.

 Outro ponto relevante destacado pela decisão é o respeito à autonomia privada das partes na escolha dos meios de formalização de suas relações jurídicas.

Se o documento foi assinado eletronicamente pelo devedor, presume-se que ele aceitou a forma de assinatura utilizada. Assim, eventual questionamento sobre autenticidade ou integridade do documento deve ser apresentado pela própria parte contra quem o documento é utilizado.

Segundo o STJ, não cabe ao magistrado afastar de ofício a validade do título apenas por não ter sido utilizada certificação vinculada à ICP-Brasil.

 O precedente possui grande relevância para empresas, instituições financeiras e plataformas digitais que utilizam contratos eletrônicos em suas operações.

Entre os principais efeitos práticos da decisão, destacam-se:

  • maior segurança jurídica para contratos firmados por meios eletrônicos;
  • reconhecimento da validade de múltiplas modalidades de assinatura digital;
  • redução do formalismo excessivo na análise de títulos executivos eletrônicos;
  • fortalecimento da digitalização das relações comerciais.

Na prática, a decisão evita que títulos de crédito eletrônicos sejam considerados inválidos apenas por não utilizarem certificação ICP-Brasil, desde que seja possível demonstrar a autenticidade e integridade do documento.

 A decisão acompanha a evolução tecnológica das relações contratuais e reforça a importância de interpretar a legislação de forma compatível com a realidade digital das atividades empresariais. Para empresas que utilizam contratos eletrônicos em suas operações, o precedente representa importante avanço em termos de segurança jurídica e modernização das práticas negociais.

Referências:

Recuperação de crédito empresarial: estratégias jurídicas eficazes

Recuperação de crédito empresarial: estratégias jurídicas eficazes

A inadimplência é um dos principais desafios enfrentados por empresas em diversos setores da economia. A falta de pagamento por clientes ou parceiros comerciais pode comprometer o fluxo de caixa, afetar o planejamento financeiro e, em casos mais graves, impactar a própria continuidade das atividades empresariais.

Diante desse cenário, a recuperação de crédito empresarial torna-se uma ferramenta fundamental para preservar a saúde financeira das empresas. A adoção de estratégias jurídicas adequadas permite não apenas recuperar valores devidos, mas também reduzir riscos e aumentar a eficiência na gestão da inadimplência.

Neste artigo, abordamos as principais estratégias jurídicas utilizadas na recuperação de crédito empresarial.

 

A importância da gestão jurídica da inadimplência

Antes mesmo da adoção de medidas judiciais, é importante que as empresas possuam uma política estruturada de gestão de crédito e cobrança. A ausência de mecanismos preventivos pode dificultar a recuperação de valores e prolongar conflitos.

Uma estratégia eficiente de recuperação de crédito normalmente envolve diferentes etapas, que podem incluir medidas extrajudiciais e judiciais, sempre avaliando o custo, o tempo e a probabilidade de êxito em cada caso.

O acompanhamento jurídico nesse processo permite que a empresa adote a estratégia mais adequada para cada situação.

 

Cobrança extrajudicial

A cobrança extrajudicial costuma ser a primeira etapa na recuperação de crédito empresarial. Nessa fase, busca-se solucionar o inadimplemento por meio de negociação direta com o devedor, evitando custos e o tempo envolvidos em um processo judicial.

Entre as medidas mais utilizadas estão:

  • envio de notificações formais de cobrança;
  • renegociação de prazos e condições de pagamento;
  • formalização de acordos ou instrumentos de confissão de dívida.

 

Além de aumentar as chances de pagamento voluntário, a cobrança extrajudicial também pode contribuir para preservar relações comerciais, especialmente quando o devedor ainda mantém vínculo com a empresa credora.

 

Protesto de títulos e documentos de dívida

Outra medida frequentemente utilizada é o protesto de títulos ou documentos de dívida, que pode ser realizado em cartório quando há prova formal do débito.

O protesto funciona como um instrumento de pressão legítima para estimular o pagamento, pois pode gerar repercussões negativas para o devedor, como restrições de crédito no mercado.

Além disso, o protesto pode ser utilizado como etapa preliminar antes da adoção de medidas judiciais, demonstrando que o credor buscou meios de solução antes de recorrer ao Judiciário.

 

Medidas Judiciais

Quando a solução extrajudicial não é suficiente, pode ser necessário recorrer ao Poder Judiciário para a recuperação do crédito.

A estratégia processual dependerá do tipo de documento que comprova a dívida.

Em alguns casos, é possível ajuizar diretamente uma ação de execução, quando o crédito está representado por um título que permite cobrança imediata, como contratos com força executiva ou determinados títulos de crédito.

Em outras situações, será necessário propor uma ação monitória ou de cobrança ou outra medida judicial adequada para reconhecer a existência da dívida e posteriormente buscar sua satisfação.

Durante o processo judicial, podem ser adotadas medidas para localizar e constranger bens do devedor, como penhora de valores, veículos ou imóveis, conforme as hipóteses previstas na legislação processual.

 

A importância da documentação adequada

Um dos fatores que mais influenciam a eficiência na recuperação de crédito é a qualidade da documentação que comprova a relação jurídica e a existência da dívida.

Contratos bem estruturados, documentos que demonstrem a efetiva entrega de produtos ou prestação de serviços e registros claros das condições de pagamento facilitam significativamente a adoção de medidas de cobrança.

Além disso, a previsão de cláusulas contratuais adequadas, como multas, juros e mecanismos de resolução de conflitos, pode fortalecer a posição da empresa credora em eventual disputa.

A recuperação de crédito empresarial exige planejamento, estratégia e conhecimento jurídico adequado. A adoção de medidas extrajudiciais, o uso de instrumentos formais de cobrança e, quando necessário, o recurso ao Poder Judiciário são ferramentas importantes para assegurar o recebimento de valores devidos.

Empresas que adotam uma abordagem estruturada para lidar com inadimplência não apenas aumentam as chances de recuperar seus créditos, mas também fortalecem sua gestão financeira e reduzem impactos negativos em suas atividades.

STJ decide que perda da propriedade pelo arrendador extingue contrato de arrendamento rural

STJ decide que perda da propriedade pelo arrendador extingue contrato de arrendamento rural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente decisão relevante para o direito agrário e contratual ao analisar os efeitos da perda da propriedade rural pelo arrendador sobre contratos de arrendamento previamente firmados.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.187.412/MT, a Corte entendeu que a perda da propriedade do imóvel rural por decisão judicial extingue automaticamente o contrato de arrendamento, não havendo sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações do contrato anteriormente celebrado.

A decisão esclarece importante distinção jurídica entre a alienação voluntária do imóvel e a perda da propriedade por determinação judicial.

 

O caso analisado pelo STJ

O processo teve origem em uma ação de interdito proibitório proposta por um arrendatário rural que pretendia permanecer na posse das áreas agrícolas até o término dos contratos de arrendamento, previsto para o ano de 2030.

Os contratos haviam sido firmados com os então proprietários dos imóveis rurais. Entretanto, posteriormente, esses proprietários perderam o domínio das áreas em razão de sentença proferida em ação reivindicatória, que reconheceu a titularidade do imóvel em favor de terceiros.

Após a decisão judicial, o novo proprietário foi imitido na posse das áreas, notificando o arrendatário para desocupação do imóvel. Diante disso, o arrendatário buscou judicialmente manter-se na posse das terras até o término contratual, sustentando, entre outros argumentos, que o novo proprietário deveria se sub-rogar nos contratos de arrendamento existentes.

 

A controvérsia jurídica

A principal questão jurídica discutida no recurso especial consistia em determinar se a perda da propriedade pelo arrendador seria suficiente para extinguir o contrato de arrendamento rural, ou se o novo proprietário deveria assumir os direitos e obrigações decorrentes da relação contratual.

O arrendatário argumentava que o artigo 92, §5º do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) assegura a continuidade do contrato mesmo em caso de transferência da propriedade do imóvel, prevendo a sub-rogação do adquirente nos direitos e deveres do arrendador.

 

Assim, defendia que o contrato deveria permanecer vigente até o prazo final originalmente pactuado.

 

O entendimento do STJ

A Terceira Turma do STJ rejeitou esse entendimento e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o dispositivo do Estatuto da Terra que prevê a continuidade do contrato aplica-se apenas às hipóteses de alienação do imóvel ou imposição de ônus real, situações em que o adquirente assume os direitos e deveres do antigo proprietário.

Contudo, no caso analisado, não houve alienação voluntária da propriedade. O que ocorreu foi a perda da propriedade pelos arrendadores em decorrência de decisão judicial, circunstância que afasta a aplicação da regra de sub-rogação.

O STJ ressaltou que o Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê expressamente que o arrendamento se extingue pela perda do imóvel rural pelo arrendador.

Assim, exigir que o novo proprietário permanecesse vinculado ao contrato celebrado com terceiros implicaria impor-lhe obrigações contratuais às quais ele jamais consentiu.

 

Extinção automática do contrato

Diante desse cenário, o STJ concluiu que, uma vez reconhecida judicialmente a propriedade em favor de terceiro, o contrato de arrendamento rural celebrado pelo antigo proprietário se extingue automaticamente.

Nessas situações, não há:

  • sub-rogação do novo proprietário no contrato;
  • direito de permanência do arrendatário até o término do prazo contratual;
  • obrigação de ajuizamento de ação autônoma para rescisão do contrato.

 

A Corte também afastou a tese de que o arrendatário teria direito de preferência ou renovação contratual, pois tais direitos pressupõem a existência de contrato válido e vigente, o que deixa de ocorrer quando o arrendador perde a propriedade do imóvel.

O julgamento do REsp 2.187.412/MT reafirma que a continuidade do contrato de arrendamento rural depende da manutenção do direito de propriedade pelo arrendador.

Quando ocorre a perda judicial da propriedade, o vínculo contratual deixa de existir, não sendo possível exigir que o novo proprietário assuma obrigações decorrentes de contrato que não celebrou.

A decisão contribui para esclarecer um ponto sensível do direito agrário brasileiro e reforça a importância da análise jurídica cuidadosa em contratos envolvendo imóveis rurais.

 

Referências:

Estatuto da Terra – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm

REsp 2187412/MT

Contrato de confidencialidade (NDA): quando sua empresa deve usar

Contrato de confidencialidade (NDA): quando sua empresa deve usar

Em um ambiente empresarial cada vez mais competitivo e baseado em informação, proteger dados estratégicos tornou-se uma necessidade fundamental para empresas de todos os portes. Informações como estratégias de mercado, listas de clientes, tecnologias, projetos em desenvolvimento e dados comerciais possuem alto valor econômico e, quando divulgadas indevidamente, podem gerar prejuízos significativos.

Nesse contexto, o Contrato de Confidencialidade, também conhecido pela sigla em inglês NDA (Non-Disclosure Agreement), é um instrumento jurídico amplamente utilizado para proteger informações sensíveis compartilhadas durante relações comerciais, negociações ou parcerias.

Neste artigo, explicamos o que é um NDA, qual sua finalidade e em quais situações ele deve ser utilizado pelas empresas.

 

O que é um contrato de confidencialidade (NDA)?

O contrato de confidencialidade é um acordo por meio do qual uma ou mais partes se comprometem a não divulgar, compartilhar ou utilizar indevidamente determinadas informações confidenciais às quais tenham acesso em razão de uma relação profissional ou comercial.

Por meio desse instrumento, são estabelecidas regras claras sobre quais informações são consideradas confidenciais, quem pode ter acesso a essas informações, como elas podem ser utilizadas, o prazo de confidencialidade, as consequências em caso de descumprimento.

O objetivo central do NDA é proteger o patrimônio informacional da empresa, evitando que dados estratégicos sejam divulgados a terceiros ou utilizados de forma indevida.

 

Quando utilizar?

O contrato de confidencialidade é recomendado sempre que houver compartilhamento de informações estratégicas entre empresas, parceiros ou profissionais externos. Algumas situações são especialmente comuns, como, por exemplo:

Negociações comerciais e parcerias – Durante negociações para formação de parcerias, joint ventures, distribuição ou prestação de serviços, é comum que as partes precisem compartilhar dados estratégicos para avaliar a viabilidade do negócio. Nesse momento, o NDA garante que as informações trocadas durante a negociação não sejam utilizadas posteriormente de forma indevida, mesmo que a parceria não se concretize.

Processos de due diligence – Em operações societárias, aquisições de empresas ou entrada de investidores, é comum que o potencial comprador ou investidor tenha acesso a documentos internos da empresa, como: contratos; dados financeiros; estratégias comerciais;informações operacionais. O NDA é essencial nesses casos para assegurar que tais informações não sejam divulgadas ou utilizadas caso a negociação não avance.

Contratação de prestadores de serviços – Empresas frequentemente compartilham dados sensíveis com prestadores de serviços, consultores, desenvolvedores de software, profissionais de marketing ou assessores externos. Nessas situações, o contrato de confidencialidade ajuda a proteger informações como: banco de dados de clientes; estratégias comerciais; projetos internos; tecnologias e metodologias utilizadas pela empresa.

Desenvolvimento de projetos e inovação – Empresas que atuam com tecnologia, inovação, pesquisa ou desenvolvimento de produtos devem ter atenção especial à proteção de informações estratégicas. Ao compartilhar ideias, protótipos ou projetos com parceiros, fornecedores ou investidores, o NDA evita que terceiros utilizem essas informações para desenvolver soluções semelhantes ou concorrentes.

Relações com colaboradores e executivos – Em determinadas situações, especialmente quando colaboradores possuem acesso a informações estratégicas, também pode ser recomendável incluir cláusulas de confidencialidade em contratos de trabalho ou instrumentos específicos de confidencialidade. Isso contribui para proteger dados internos da empresa mesmo após o término da relação profissional.

 

O que um bom contrato de confidencialidade deve prever?

Para que o NDA seja eficaz, é importante que o contrato seja estruturado de forma clara e abrangente. Entre os pontos normalmente previstos estão:

  • definição de informações confidenciais, especificando quais dados estão protegidos;
  • obrigações da parte que recebe as informações, limitando seu uso;
  • restrição de divulgação a terceiros, salvo em hipóteses autorizadas;
  • prazo de vigência da confidencialidade, que pode se estender mesmo após o término da relação entre as partes;
  • penalidades pelo descumprimento, como multas contratuais e eventual indenização por perdas e danos.

A adequada redação dessas cláusulas é essencial para garantir a efetividade do instrumento.

O contrato de confidencialidade (NDA) é, portanto, uma ferramenta jurídica importante para prevenir o uso indevido de dados sensíveis e reduzir riscos em negociações, parcerias e projetos.

Empresas que adotam esse tipo de instrumento de forma preventiva fortalecem sua segurança jurídica e preservam ativos intangíveis que muitas vezes representam grande parte do valor do negócio.

STJ reafirma proteção ao direito de habitação do cônjuge sobrevivente em imóvel comum com herdeiros

STJ reafirma proteção ao direito de habitação do cônjuge sobrevivente em imóvel comum com herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.189.529/SP em 10 de junho de 2025, decidiu, por unanimidade, que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido, enquanto perdurar esse direito.

Fundamentos da decisão

  • O direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.
  • Esse direito é vitalício, personalíssimo e gratuito, permitindo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente permanecer no imóvel até o seu falecimento.
  • Os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do bem, já que a permanência do sobrevivente decorre de previsão legal.
  • A finalidade do instituto é garantir não apenas o direito constitucional à moradia, mas também a proteção humanitária e social da família, reconhecendo o vínculo afetivo construído no lar comum.

Conflito analisado

No caso concreto, a disputa envolvia uma herdeira que buscava a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, em oposição ao direito de habitação da viúva, que residia no local com os filhos do falecido. O STJ entendeu que, diante da proteção legal e constitucional conferida à família, prevalece o direito de habitação do cônjuge sobrevivente.

Relevância prática

A decisão reforça a função social e familiar do direito de habitação, limitando o exercício pleno do direito de propriedade dos herdeiros em prol da proteção do grupo familiar. Na prática, significa que, enquanto o cônjuge ou companheiro sobrevivente estiver vivo, não é possível extinguir o condomínio nem vender judicialmente o imóvel partilhado.

Esse entendimento assegura estabilidade ao cônjuge sobrevivente e preserva o lar familiar, equilibrando o direito de propriedade com a função social da moradia.

Legislação

Código Civil (CC), arts. 1.414 e 1.831.

Lei n. 9.278/1996, artigo 7º, parágrafo único.

Não cabe indenização por críticas políticas baseadas em fatos de interesse público

Não cabe indenização por críticas políticas baseadas em fatos de interesse público

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.986.335/SP em 7 de abril de 2025, decidiu, por unanimidade, que críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram, por si só, direito à indenização por danos morais.

 

Fundamentos da decisão

A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal (art. 220, caput) e pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), embora não seja um direito absoluto.

O abuso ocorre quando a manifestação configura ofensa, difamação ou injúria, violando a honra, a imagem ou a privacidade da pessoa.

Fake news que propagam informações sabidamente falsas geram responsabilidade civil e ensejam indenização. Contudo, quando a publicação tem como base notícias veiculadas em diversos meios de comunicação, não se caracteriza como informação inverídica.

Pessoas públicas, sobretudo agentes políticos, têm a sua esfera de proteção mais restrita, sendo legítima a crítica quando relacionada a fatos de interesse coletivo e ligados à função pública exercida.

 

Caso concreto

A publicação em discussão trazia a foto de um político acompanhada da afirmação de que ele era réu em “um dos maiores casos de corrupção do estado”. O STJ entendeu que:

A postagem refletia fatos amplamente divulgados pela imprensa à época;

O político figurava como réu em diversas ações de improbidade administrativa;

Não houve intenção de divulgar notícia falsa.

Dessa forma, a manifestação foi considerada mera crítica política, inserida no âmbito da liberdade de expressão, afastando-se o pedido de indenização por danos morais.

 

Relevância prática

A decisão reforça o equilíbrio entre a proteção da honra e a liberdade de expressão, estabelecendo que agentes públicos estão sujeitos a críticas mais intensas, especialmente quando vinculadas a fatos de interesse social.

Esse entendimento contribui para a delimitação entre crítica política legítima e fake news, aspecto fundamental em tempos de grande repercussão das redes sociais no debate público.

 

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 220, caput

Lei n. 12.965/2014