STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil em título executivo

STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil em título executivo

A digitalização das relações contratuais tem transformado a forma como empresas celebram negócios e formalizam operações financeiras. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante sobre a validade de assinaturas eletrônicas em contratos utilizados para embasar ações de execução.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.205.708/PR, a Quarta Turma do STJ decidiu que a assinatura eletrônica realizada em plataforma não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pode ser válida para constituição de título executivo extrajudicial, desde que seja possível verificar a autoria e a integridade do documento.

A decisão reforça a tendência de adaptação do direito às novas tecnologias e tem impacto direto nas relações empresariais e bancárias.

A controvérsia surgiu em uma execução de título extrajudicial baseada em uma cédula de crédito bancário assinada eletronicamente.

O juízo de primeira instância determinou que a parte exequente comprovasse que a plataforma utilizada para a assinatura digital do contrato (“Sisbr”) estava cadastrada no sistema da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial ou necessidade de transformar a demanda em ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve essa decisão, entendendo que, sem certificação vinculada ao sistema ICP-Brasil, não seria possível confirmar a autenticidade das assinaturas eletrônicas presentes no documento. Diante disso, foi interposto recurso especial ao STJ.

 A principal questão discutida no processo consistia em saber se apenas assinaturas eletrônicas vinculadas ao sistema ICP-Brasil seriam válidas para conferir força executiva a um documento eletrônico.

O recorrente sustentou que a legislação brasileira admite diferentes meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não havendo exclusividade da certificação ICP-Brasil.

 Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do STJ deu provimento à pretensão do recorrente. A relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que tal meio seja aceito pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto.

Além disso, o STJ ressaltou que a Lei nº 14.620/2023, ao incluir o §4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a prever expressamente que qualquer modalidade de assinatura eletrônica pode ser utilizada na constituição de títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja verificada por entidade provedora do serviço de assinatura.

Dessa forma, não é possível exigir, de forma absoluta, que a assinatura eletrônica esteja vinculada ao sistema ICP-Brasil.

 Outro ponto relevante destacado pela decisão é o respeito à autonomia privada das partes na escolha dos meios de formalização de suas relações jurídicas.

Se o documento foi assinado eletronicamente pelo devedor, presume-se que ele aceitou a forma de assinatura utilizada. Assim, eventual questionamento sobre autenticidade ou integridade do documento deve ser apresentado pela própria parte contra quem o documento é utilizado.

Segundo o STJ, não cabe ao magistrado afastar de ofício a validade do título apenas por não ter sido utilizada certificação vinculada à ICP-Brasil.

 O precedente possui grande relevância para empresas, instituições financeiras e plataformas digitais que utilizam contratos eletrônicos em suas operações.

Entre os principais efeitos práticos da decisão, destacam-se:

  • maior segurança jurídica para contratos firmados por meios eletrônicos;
  • reconhecimento da validade de múltiplas modalidades de assinatura digital;
  • redução do formalismo excessivo na análise de títulos executivos eletrônicos;
  • fortalecimento da digitalização das relações comerciais.

Na prática, a decisão evita que títulos de crédito eletrônicos sejam considerados inválidos apenas por não utilizarem certificação ICP-Brasil, desde que seja possível demonstrar a autenticidade e integridade do documento.

 A decisão acompanha a evolução tecnológica das relações contratuais e reforça a importância de interpretar a legislação de forma compatível com a realidade digital das atividades empresariais. Para empresas que utilizam contratos eletrônicos em suas operações, o precedente representa importante avanço em termos de segurança jurídica e modernização das práticas negociais.

Referências:

STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil em título executivo

Recuperação de crédito empresarial: estratégias jurídicas eficazes

A inadimplência é um dos principais desafios enfrentados por empresas em diversos setores da economia. A falta de pagamento por clientes ou parceiros comerciais pode comprometer o fluxo de caixa, afetar o planejamento financeiro e, em casos mais graves, impactar a própria continuidade das atividades empresariais.

Diante desse cenário, a recuperação de crédito empresarial torna-se uma ferramenta fundamental para preservar a saúde financeira das empresas. A adoção de estratégias jurídicas adequadas permite não apenas recuperar valores devidos, mas também reduzir riscos e aumentar a eficiência na gestão da inadimplência.

Neste artigo, abordamos as principais estratégias jurídicas utilizadas na recuperação de crédito empresarial.

 

A importância da gestão jurídica da inadimplência

Antes mesmo da adoção de medidas judiciais, é importante que as empresas possuam uma política estruturada de gestão de crédito e cobrança. A ausência de mecanismos preventivos pode dificultar a recuperação de valores e prolongar conflitos.

Uma estratégia eficiente de recuperação de crédito normalmente envolve diferentes etapas, que podem incluir medidas extrajudiciais e judiciais, sempre avaliando o custo, o tempo e a probabilidade de êxito em cada caso.

O acompanhamento jurídico nesse processo permite que a empresa adote a estratégia mais adequada para cada situação.

 

Cobrança extrajudicial

A cobrança extrajudicial costuma ser a primeira etapa na recuperação de crédito empresarial. Nessa fase, busca-se solucionar o inadimplemento por meio de negociação direta com o devedor, evitando custos e o tempo envolvidos em um processo judicial.

Entre as medidas mais utilizadas estão:

  • envio de notificações formais de cobrança;
  • renegociação de prazos e condições de pagamento;
  • formalização de acordos ou instrumentos de confissão de dívida.

 

Além de aumentar as chances de pagamento voluntário, a cobrança extrajudicial também pode contribuir para preservar relações comerciais, especialmente quando o devedor ainda mantém vínculo com a empresa credora.

 

Protesto de títulos e documentos de dívida

Outra medida frequentemente utilizada é o protesto de títulos ou documentos de dívida, que pode ser realizado em cartório quando há prova formal do débito.

O protesto funciona como um instrumento de pressão legítima para estimular o pagamento, pois pode gerar repercussões negativas para o devedor, como restrições de crédito no mercado.

Além disso, o protesto pode ser utilizado como etapa preliminar antes da adoção de medidas judiciais, demonstrando que o credor buscou meios de solução antes de recorrer ao Judiciário.

 

Medidas Judiciais

Quando a solução extrajudicial não é suficiente, pode ser necessário recorrer ao Poder Judiciário para a recuperação do crédito.

A estratégia processual dependerá do tipo de documento que comprova a dívida.

Em alguns casos, é possível ajuizar diretamente uma ação de execução, quando o crédito está representado por um título que permite cobrança imediata, como contratos com força executiva ou determinados títulos de crédito.

Em outras situações, será necessário propor uma ação monitória ou de cobrança ou outra medida judicial adequada para reconhecer a existência da dívida e posteriormente buscar sua satisfação.

Durante o processo judicial, podem ser adotadas medidas para localizar e constranger bens do devedor, como penhora de valores, veículos ou imóveis, conforme as hipóteses previstas na legislação processual.

 

A importância da documentação adequada

Um dos fatores que mais influenciam a eficiência na recuperação de crédito é a qualidade da documentação que comprova a relação jurídica e a existência da dívida.

Contratos bem estruturados, documentos que demonstrem a efetiva entrega de produtos ou prestação de serviços e registros claros das condições de pagamento facilitam significativamente a adoção de medidas de cobrança.

Além disso, a previsão de cláusulas contratuais adequadas, como multas, juros e mecanismos de resolução de conflitos, pode fortalecer a posição da empresa credora em eventual disputa.

A recuperação de crédito empresarial exige planejamento, estratégia e conhecimento jurídico adequado. A adoção de medidas extrajudiciais, o uso de instrumentos formais de cobrança e, quando necessário, o recurso ao Poder Judiciário são ferramentas importantes para assegurar o recebimento de valores devidos.

Empresas que adotam uma abordagem estruturada para lidar com inadimplência não apenas aumentam as chances de recuperar seus créditos, mas também fortalecem sua gestão financeira e reduzem impactos negativos em suas atividades.

STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil em título executivo

STJ decide que perda da propriedade pelo arrendador extingue contrato de arrendamento rural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente decisão relevante para o direito agrário e contratual ao analisar os efeitos da perda da propriedade rural pelo arrendador sobre contratos de arrendamento previamente firmados.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.187.412/MT, a Corte entendeu que a perda da propriedade do imóvel rural por decisão judicial extingue automaticamente o contrato de arrendamento, não havendo sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações do contrato anteriormente celebrado.

A decisão esclarece importante distinção jurídica entre a alienação voluntária do imóvel e a perda da propriedade por determinação judicial.

 

O caso analisado pelo STJ

O processo teve origem em uma ação de interdito proibitório proposta por um arrendatário rural que pretendia permanecer na posse das áreas agrícolas até o término dos contratos de arrendamento, previsto para o ano de 2030.

Os contratos haviam sido firmados com os então proprietários dos imóveis rurais. Entretanto, posteriormente, esses proprietários perderam o domínio das áreas em razão de sentença proferida em ação reivindicatória, que reconheceu a titularidade do imóvel em favor de terceiros.

Após a decisão judicial, o novo proprietário foi imitido na posse das áreas, notificando o arrendatário para desocupação do imóvel. Diante disso, o arrendatário buscou judicialmente manter-se na posse das terras até o término contratual, sustentando, entre outros argumentos, que o novo proprietário deveria se sub-rogar nos contratos de arrendamento existentes.

 

A controvérsia jurídica

A principal questão jurídica discutida no recurso especial consistia em determinar se a perda da propriedade pelo arrendador seria suficiente para extinguir o contrato de arrendamento rural, ou se o novo proprietário deveria assumir os direitos e obrigações decorrentes da relação contratual.

O arrendatário argumentava que o artigo 92, §5º do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) assegura a continuidade do contrato mesmo em caso de transferência da propriedade do imóvel, prevendo a sub-rogação do adquirente nos direitos e deveres do arrendador.

 

Assim, defendia que o contrato deveria permanecer vigente até o prazo final originalmente pactuado.

 

O entendimento do STJ

A Terceira Turma do STJ rejeitou esse entendimento e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o dispositivo do Estatuto da Terra que prevê a continuidade do contrato aplica-se apenas às hipóteses de alienação do imóvel ou imposição de ônus real, situações em que o adquirente assume os direitos e deveres do antigo proprietário.

Contudo, no caso analisado, não houve alienação voluntária da propriedade. O que ocorreu foi a perda da propriedade pelos arrendadores em decorrência de decisão judicial, circunstância que afasta a aplicação da regra de sub-rogação.

O STJ ressaltou que o Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê expressamente que o arrendamento se extingue pela perda do imóvel rural pelo arrendador.

Assim, exigir que o novo proprietário permanecesse vinculado ao contrato celebrado com terceiros implicaria impor-lhe obrigações contratuais às quais ele jamais consentiu.

 

Extinção automática do contrato

Diante desse cenário, o STJ concluiu que, uma vez reconhecida judicialmente a propriedade em favor de terceiro, o contrato de arrendamento rural celebrado pelo antigo proprietário se extingue automaticamente.

Nessas situações, não há:

  • sub-rogação do novo proprietário no contrato;
  • direito de permanência do arrendatário até o término do prazo contratual;
  • obrigação de ajuizamento de ação autônoma para rescisão do contrato.

 

A Corte também afastou a tese de que o arrendatário teria direito de preferência ou renovação contratual, pois tais direitos pressupõem a existência de contrato válido e vigente, o que deixa de ocorrer quando o arrendador perde a propriedade do imóvel.

O julgamento do REsp 2.187.412/MT reafirma que a continuidade do contrato de arrendamento rural depende da manutenção do direito de propriedade pelo arrendador.

Quando ocorre a perda judicial da propriedade, o vínculo contratual deixa de existir, não sendo possível exigir que o novo proprietário assuma obrigações decorrentes de contrato que não celebrou.

A decisão contribui para esclarecer um ponto sensível do direito agrário brasileiro e reforça a importância da análise jurídica cuidadosa em contratos envolvendo imóveis rurais.

 

Referências:

Estatuto da Terra – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm

REsp 2187412/MT

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Contrato de confidencialidade (NDA): quando sua empresa deve usar

Em um ambiente empresarial cada vez mais competitivo e baseado em informação, proteger dados estratégicos tornou-se uma necessidade fundamental para empresas de todos os portes. Informações como estratégias de mercado, listas de clientes, tecnologias, projetos em desenvolvimento e dados comerciais possuem alto valor econômico e, quando divulgadas indevidamente, podem gerar prejuízos significativos.

Nesse contexto, o Contrato de Confidencialidade, também conhecido pela sigla em inglês NDA (Non-Disclosure Agreement), é um instrumento jurídico amplamente utilizado para proteger informações sensíveis compartilhadas durante relações comerciais, negociações ou parcerias.

Neste artigo, explicamos o que é um NDA, qual sua finalidade e em quais situações ele deve ser utilizado pelas empresas.

 

O que é um contrato de confidencialidade (NDA)?

O contrato de confidencialidade é um acordo por meio do qual uma ou mais partes se comprometem a não divulgar, compartilhar ou utilizar indevidamente determinadas informações confidenciais às quais tenham acesso em razão de uma relação profissional ou comercial.

Por meio desse instrumento, são estabelecidas regras claras sobre quais informações são consideradas confidenciais, quem pode ter acesso a essas informações, como elas podem ser utilizadas, o prazo de confidencialidade, as consequências em caso de descumprimento.

O objetivo central do NDA é proteger o patrimônio informacional da empresa, evitando que dados estratégicos sejam divulgados a terceiros ou utilizados de forma indevida.

 

Quando utilizar?

O contrato de confidencialidade é recomendado sempre que houver compartilhamento de informações estratégicas entre empresas, parceiros ou profissionais externos. Algumas situações são especialmente comuns, como, por exemplo:

Negociações comerciais e parcerias – Durante negociações para formação de parcerias, joint ventures, distribuição ou prestação de serviços, é comum que as partes precisem compartilhar dados estratégicos para avaliar a viabilidade do negócio. Nesse momento, o NDA garante que as informações trocadas durante a negociação não sejam utilizadas posteriormente de forma indevida, mesmo que a parceria não se concretize.

Processos de due diligence – Em operações societárias, aquisições de empresas ou entrada de investidores, é comum que o potencial comprador ou investidor tenha acesso a documentos internos da empresa, como: contratos; dados financeiros; estratégias comerciais;informações operacionais. O NDA é essencial nesses casos para assegurar que tais informações não sejam divulgadas ou utilizadas caso a negociação não avance.

Contratação de prestadores de serviços – Empresas frequentemente compartilham dados sensíveis com prestadores de serviços, consultores, desenvolvedores de software, profissionais de marketing ou assessores externos. Nessas situações, o contrato de confidencialidade ajuda a proteger informações como: banco de dados de clientes; estratégias comerciais; projetos internos; tecnologias e metodologias utilizadas pela empresa.

Desenvolvimento de projetos e inovação – Empresas que atuam com tecnologia, inovação, pesquisa ou desenvolvimento de produtos devem ter atenção especial à proteção de informações estratégicas. Ao compartilhar ideias, protótipos ou projetos com parceiros, fornecedores ou investidores, o NDA evita que terceiros utilizem essas informações para desenvolver soluções semelhantes ou concorrentes.

Relações com colaboradores e executivos – Em determinadas situações, especialmente quando colaboradores possuem acesso a informações estratégicas, também pode ser recomendável incluir cláusulas de confidencialidade em contratos de trabalho ou instrumentos específicos de confidencialidade. Isso contribui para proteger dados internos da empresa mesmo após o término da relação profissional.

 

O que um bom contrato de confidencialidade deve prever?

Para que o NDA seja eficaz, é importante que o contrato seja estruturado de forma clara e abrangente. Entre os pontos normalmente previstos estão:

  • definição de informações confidenciais, especificando quais dados estão protegidos;
  • obrigações da parte que recebe as informações, limitando seu uso;
  • restrição de divulgação a terceiros, salvo em hipóteses autorizadas;
  • prazo de vigência da confidencialidade, que pode se estender mesmo após o término da relação entre as partes;
  • penalidades pelo descumprimento, como multas contratuais e eventual indenização por perdas e danos.

A adequada redação dessas cláusulas é essencial para garantir a efetividade do instrumento.

O contrato de confidencialidade (NDA) é, portanto, uma ferramenta jurídica importante para prevenir o uso indevido de dados sensíveis e reduzir riscos em negociações, parcerias e projetos.

Empresas que adotam esse tipo de instrumento de forma preventiva fortalecem sua segurança jurídica e preservam ativos intangíveis que muitas vezes representam grande parte do valor do negócio.

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STJ reafirma proteção ao direito de habitação do cônjuge sobrevivente em imóvel comum com herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.189.529/SP em 10 de junho de 2025, decidiu, por unanimidade, que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido, enquanto perdurar esse direito.

Fundamentos da decisão

  • O direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.
  • Esse direito é vitalício, personalíssimo e gratuito, permitindo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente permanecer no imóvel até o seu falecimento.
  • Os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do bem, já que a permanência do sobrevivente decorre de previsão legal.
  • A finalidade do instituto é garantir não apenas o direito constitucional à moradia, mas também a proteção humanitária e social da família, reconhecendo o vínculo afetivo construído no lar comum.

Conflito analisado

No caso concreto, a disputa envolvia uma herdeira que buscava a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, em oposição ao direito de habitação da viúva, que residia no local com os filhos do falecido. O STJ entendeu que, diante da proteção legal e constitucional conferida à família, prevalece o direito de habitação do cônjuge sobrevivente.

Relevância prática

A decisão reforça a função social e familiar do direito de habitação, limitando o exercício pleno do direito de propriedade dos herdeiros em prol da proteção do grupo familiar. Na prática, significa que, enquanto o cônjuge ou companheiro sobrevivente estiver vivo, não é possível extinguir o condomínio nem vender judicialmente o imóvel partilhado.

Esse entendimento assegura estabilidade ao cônjuge sobrevivente e preserva o lar familiar, equilibrando o direito de propriedade com a função social da moradia.

Legislação

Código Civil (CC), arts. 1.414 e 1.831.

Lei n. 9.278/1996, artigo 7º, parágrafo único.

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Não cabe indenização por críticas políticas baseadas em fatos de interesse público

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.986.335/SP em 7 de abril de 2025, decidiu, por unanimidade, que críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram, por si só, direito à indenização por danos morais.

 

Fundamentos da decisão

A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal (art. 220, caput) e pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), embora não seja um direito absoluto.

O abuso ocorre quando a manifestação configura ofensa, difamação ou injúria, violando a honra, a imagem ou a privacidade da pessoa.

Fake news que propagam informações sabidamente falsas geram responsabilidade civil e ensejam indenização. Contudo, quando a publicação tem como base notícias veiculadas em diversos meios de comunicação, não se caracteriza como informação inverídica.

Pessoas públicas, sobretudo agentes políticos, têm a sua esfera de proteção mais restrita, sendo legítima a crítica quando relacionada a fatos de interesse coletivo e ligados à função pública exercida.

 

Caso concreto

A publicação em discussão trazia a foto de um político acompanhada da afirmação de que ele era réu em “um dos maiores casos de corrupção do estado”. O STJ entendeu que:

A postagem refletia fatos amplamente divulgados pela imprensa à época;

O político figurava como réu em diversas ações de improbidade administrativa;

Não houve intenção de divulgar notícia falsa.

Dessa forma, a manifestação foi considerada mera crítica política, inserida no âmbito da liberdade de expressão, afastando-se o pedido de indenização por danos morais.

 

Relevância prática

A decisão reforça o equilíbrio entre a proteção da honra e a liberdade de expressão, estabelecendo que agentes públicos estão sujeitos a críticas mais intensas, especialmente quando vinculadas a fatos de interesse social.

Esse entendimento contribui para a delimitação entre crítica política legítima e fake news, aspecto fundamental em tempos de grande repercussão das redes sociais no debate público.

 

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 220, caput

Lei n. 12.965/2014

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Os limites da responsabilidade do interveniente garantidor em incorporações imobiliárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o interveniente garantidor hipotecante não possui legitimidade passiva em execução quando o imóvel objeto da garantia contratual é substituído por diversas unidades autônomas decorrentes da incorporação imobiliária.

Entendimento do STJ

  • A responsabilidade do interveniente hipotecário está restrita ao bem dado em garantia no contrato, não alcançando seu patrimônio pessoal.
  • Se o imóvel originalmente hipotecado é substituído por unidades autônomas, a obrigação do garantidor não se transfere automaticamente para esses novos bens.
  • Nesses casos, o garantidor não deve permanecer no polo passivo da execução, já que a garantia deixou de existir nos termos originalmente pactuados.

Relevância prática

A decisão delimita com clareza o alcance da responsabilidade do interveniente hipotecante em negócios de incorporação imobiliária.

  • Para credores, reforça a importância de adequar a garantia contratual quando houver substituição do imóvel por unidades autônomas.
  • Para garantidores, a decisão assegura que sua responsabilidade não se estende além do bem efetivamente vinculado à hipoteca.

Esse entendimento contribui para a segurança jurídica nas relações contratuais de financiamento e incorporação imobiliária, preservando o equilíbrio entre credores, devedores e garantidores.

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Nova interpretação sobre contratação temporária de professores substitutos

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reafirmado que a contratação temporária de professores substitutos está sujeita a regras específicas, previstas no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Esse dispositivo estabelece a vedação de uma nova contratação antes de decorridos 24 meses do encerramento do vínculo anterior.

Entretanto, a aplicação dessa restrição foi delimitada pelos tribunais superiores. No Tema 403/STF, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da quarentena de 24 meses, mas destacou que a regra se aplica apenas aos casos de nova contratação pela mesma instituição de ensino.

Posteriormente, no Tema 1308, foi fixada a possibilidade de contratação de professor substituto por instituições públicas distintas, ainda que não tenha transcorrido o prazo de 24 meses. Isso porque a finalidade da quarentena é evitar que uma contratação temporária se torne permanente dentro de uma mesma instituição, o que não ocorre quando há vínculos com órgãos diferentes da Administração Pública.

Assim, permanece válida a exigência de intervalo de 24 meses para recontratação pela mesma instituição, mas não há impedimento quando a nova admissão ocorre em universidade ou instituto federal diverso.

Essa interpretação garante equilíbrio entre a observância da legalidade administrativa e a necessidade de suprir demandas temporárias de pessoal nas instituições públicas de ensino.

STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil em título executivo

É da Justiça Comum a competência em ação de usucapião vinculada a antiga relação de trabalho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Conflito de Competência nº 211.941/PR em 5 de junho de 2025, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça do Trabalho – o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel, ainda que a posse exercida pelo usucapiente esteja relacionada a um vínculo empregatício já extinto no momento do ajuizamento.

Entendimento firmado pelo STJ

  • O objeto central da ação de usucapião é a declaração de domínio, com base na comprovação da posse qualificada pelo tempo exigido em lei.
  • O vínculo empregatício anterior pode ser analisado apenas como elemento para verificar se houve ou não o animus domini (intenção de dono) na posse exercida.
  • Como a pretensão não busca discutir direitos trabalhistas, mas apenas a aquisição da propriedade, a competência é da Justiça Comum Cível.

Importância prática

A decisão reforça a distinção entre questões de natureza patrimonial e trabalhista. Mesmo que a posse tenha origem em uma relação de trabalho, se o pedido se restringir à declaração de usucapião, o processo deverá tramitar perante a Justiça Estadual.

Esse precedente garante maior segurança jurídica quanto à definição de competência, evitando deslocamentos processuais indevidos e assegurando a tramitação célere de ações voltadas à aquisição de propriedade por usucapião.

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Planos de saúde devem custear hidroterapia e terapias pelos métodos Bobath e Pediasuit para pacientes com paralisia cerebral

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado em 3 de abril de 2025, decidiu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir tratamentos de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, quando prescritos para pacientes diagnosticados com paralisia cerebral.

Fundamentos da decisão

  • As sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia já estão incluídas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de forma ilimitada e sem restrições de diretrizes de utilização.
  • A escolha da técnica ou método específico a ser utilizado cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento, e a ausência de menção expressa no rol da ANS não autoriza a negativa de cobertura.
  • Os métodos Bobath e Pediasuit, bem como a hidroterapia, não são considerados experimentais, pois possuem reconhecimento técnico e científico pelos respectivos conselhos profissionais (Coffito e ANS).

Reconhecimento profissional

  • O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) reconhece a eficácia do método Pediasuit e atribui a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais competência para aplicá-lo.
  • Desde 2015, a ANS inclui o método Bobath nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reabilitação neurológica e psicomotora.
  • A hidroterapia também é regulamentada pelo Coffito como técnica fisioterapêutica válida e listada no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF).

Importância prática

Com a decisão, o STJ reforça que planos de saúde não podem recusar a cobertura de terapias prescritas por profissionais habilitados, ainda que o método adotado não esteja descrito de forma específica no rol da ANS. A negativa de cobertura, nessas situações, é considerada indevida.

Essa interpretação fortalece a proteção ao consumidor e garante a efetividade do tratamento multidisciplinar de pessoas com paralisia cerebral, preservando o direito à saúde e ao acesso a terapias adequadas.

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 10, I.

Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, art. 17, parágrafo único, I; e art. 24.