A Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente são institutos jurídicos distintos previstos na legislação ambiental brasileira, especialmente no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), mas ambos têm o objetivo de proteger o meio ambiente. As diferenças principais estão no propósito, localização e uso permitido de cada uma.
A Reserva Legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Sua proporção varia conforme a região do país:
Na Reserva Legal, é possível realizar manejo florestal sustentável (extração de madeira, frutos e outros produtos), desde que não comprometa a conservação.
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I – o plano de bacia hidrográfica;
II – o Zoneamento Ecológico-Econômico
III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V – as áreas de maior fragilidade ambiental.
Por sua vez, a Área de Preservação Permanente (APP) é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
Está associada a características naturais, como:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em larguras variáveis entre 30 e 500 metros, a depender da largura do curso d’água.
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 a 100 metros, a depender da localização do corpo hídrico e de sua dimensão. :
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado
A utilização ou modificação das áreas de preservação permanente é restrita. A supressão de vegetação só é permitida em casos excepcionais, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Por fim, Lei Municipal ou Distrital poderá definir faixas marginais de APP distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei.
Em suma: Reserva Legal e Área de Preservação Permanente são instrumentos complementares e essenciais para a proteção ambiental no Brasil. A depender do caso, imóveis deverão atender concomitantemente às duas ferramentes para cumprir a legislação ambiental.
Link útil
Lei n° 12.651/2012. Código Florestal. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm.