O que é o princípio do poluidor-pagador?

O que é o princípio do poluidor-pagador?

O Princípio do Poluidor-pagador é aquele que determina que as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os degradadores ao dever de reparar os danos causados, sem prejuízo dos infratores sofrerem sanções penais e administrativas.

Assim, uma empresa poluente deverá reparar o dano, mesmo que esteja amparada em licença ambiental. Tal licença poderá servir, tão somente, para afastar a infração administrativa e a infração penal.

Outro exemplo clássico de aplicação deste princípio é a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental. Essa responsabilidade é de natureza objetiva, não importando se o infrator ambiental tinha intenção ou não de promover o dano.

No entanto, o Judiciário brasileiro solidificou o entendimento de que, embora a responsabilidade civil ambiental seja de natureza objetiva, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

Existe diferença entre degradação ambiental e poluição ambiental?

Em síntese, a degradação ambiental é qualquer alteração adversa das características do meio ambiente. Pode ocorrer por ação natural (por exemplo: um raio que atinge uma árvore, queimando-a), ou por ação humana. Por sua vez, a poluição é uma “espécie” do “gênero” degradação, resultante de atividades que direta ou indiretamente:

  1. a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  2. b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
  3. c) afetem desfavoravelmente a biota;
  4. d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
  5. e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Ainda sobre o dano ao meio ambiente, cumpre observar que o degradador, para o Direito Ambiental, pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.

Por sua vez, a pessoa jurídica infratora ambiental pode ser tanto a de direito público quanto a de direito privado.

Ou seja, podem ser infratores a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas entidades de administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, etc) quanto entes privados (empresas particulares, associações privadas, igrejas, etc);

Por fim, o leitor precisa se atentar que o princípio ora estudado não permite ao “pagador” o “direito de poluir”. Veja, no referido princípio, o termo pagador está como adjetivo. O princípio do poluidor-pagador não permite uma ilimitada poluição, desde que se pague por ela.

Link útil:

Lei n° 6.938/1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm.