Os recursos no processo Administrativo

Os recursos no processo Administrativo

Após apresentar defesa administrativa, uma eventual decisão contrária aos interesses do particular pode ser proferida pela autoridade administrativa. A seguir, saiba em quais circunstâncias é possível recorrer.

Primeiro, é importante informar que das decisões administrativas, em regra, cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.

A possibilidade de interposição de recursos em processos administrativos está garantida na Lei Federal n° 9.784/99. Via de regra, os recursos são gratuitos, limitam-se a até três instâncias e não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Tal peça recursiva deve ser dirigida para a autoridade que emitiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo indicado, o encaminhará para a autoridade superior.

Em específico quanto à gratuidade da interposição de recursos administrativos, em que pese a referida lei federal permitir cobranças e cauções, se previstos em determinada lei, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 21, dispondo ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade desses recursos.

Ademais, têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

  • os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
  • aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
  • as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
  • os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Em tese, o recurso em questão deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará à autoridade superior. Contudo, em muitos casos, o recurso administrativo já é dirigido diretamente para a autoridade superior, sem passar oficialmente pela fase de reconsideração.

Outrossim, importa informar que o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa!

Observados os legitimados para interpor recurso administrativo, cumpre informar que o recurso não será conhecido se for interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Contudo, no caso de encaminhamento para órgão incompetente, a Administração Pública deverá indicar ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Prazos em matéria recursal

Consoante a Lei Federal n° 9.784/99, a Administração Pública possui 5 (cinco) dias para reconsiderar sua decisão emitida, sendo que o prazo para o interessado interpor recurso administrativo é de 10 (dez) dias contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Já o prazo para o julgamento do recurso interposto é de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

Contudo, visto que cada ente federado pode produzir lei própria regulando o processo administrativo em seu âmbito de atuação, cabe sempre reiterar que o leitor deve consultar a legislação aplicável ao caso em que está vinculado antes de planejar os prazos envoltos no processo administrativo que estiver vinculado.

Reformatio in Pejus para recursos administrativos

Diferentemente de outras áreas jurídicas, nos processos administrativos existe a possibilidade de o julgamento de um recurso administrativo agravar a decisão então recorrida. A chamada reformatio in pejus.

De acordo com a Lei Federal n° 9.784/99, se do recurso interposto puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

No entanto, a matéria posta em julgamento no processo administrativo, independente do resultado, pode ser levada à apreciação do Poder Judiciário, conforme previsão expressa no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.

 

Links úteis:

Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.