A instrução e os meios de prova no processo Administrativo

A instrução e os meios de prova no processo Administrativo

A etapa de instrução, de forma similar aos processos judiciais, serve para a análise e comprovação dos fatos inicialmente expostos, além de reforço de interpretação e de argumentos apresentados nas peças anteriores (notificações, defesas, etc). Na seara administrativa, normalmente incumbe a um órgão especializado conduzir tal etapa.

Na Lei Federal n° 9.784/99 (LPA), que rege os processos administrativos federais e também serve como parâmetro para as legislações estaduais e municipais desse tipo, a etapa de instrução está disciplinada entre os artigos 29 e 47.

Conforme dispõe o caput do art. 29 da referida legislação, as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Ademais, os atos de instrução que exijam atuação dos particulares/interessados, devem realizar-se de modo menos oneroso para estes. Tem-se a importante regra da menor onerosidade, vinculada ao princípio da razoabilidade, visto em informativo anterior deste site.

Atuação do Interessado

A LPA destina significativa atenção para a atuação do interessado no processo administrativo. Dentre seus direitos garantidos pela lei, estão:

  • produzir provas dos fatos alegados,
  • requerer a juntada de documentos que se encontrem em bancos de dados públicos,
  • juntar pareceres, requerer diligências, perícias, dentre outros,
  • acesso aos autos, o que incluí o direito à vista, certidões e cópias.
  • direito de acompanhamento da produção de provas para garantir sua licitude (envolvendo diligências e provas constituendas)
  • direito de ser intimado, no mínimo com três dias úteis da data da produção da prova ou realização da diligência.

 

Meios de prova

Nos processos administrativos, via de regra, são permitidas:

  • Provas periciais, tais como laudos e pareceres,
  • Provas documentais,
  • Provas por participação popular,
  • Provas testemunhas e
  • Confissão.

 

A Administração é obrigada a aceitar todos esses tipos de prova, podendo recusá-los em apenas quatro hipóteses, nos termos do art. 38, § 2° da LPA:

  • Provas ilícitas,
  • Provas impertinentes,
  • Provas desnecessárias,
  • Provas protelatórias.

Para o leitor não familiarizado com o Direito, cumpre apresentar as seguintes considerações: para o processo administrativo, prova ilícita é aquela assim definida por normativa ou derivada de algum ilícito. Já as provas impertinentes são aquelas que não possuem relação lógica com o objeto do processo; diferenciam-se das provas desnecessárias, que, por sua vez, são aquelas que até possuem relação com o processo, mas não somam conteúdo novo. Por fim, as provas protelatórias são assim consideradas quando possuem como principal objetivo atrasar o processo.

Por fim, cabe mais uma observação: nem todos os processos administrativos exigem ou permitem tamanha complexidade na questão da instrução processual, cabendo verificar a legislação que rege cada situação e em quais etapas é facultado ao particular/interessado se manifestar e juntar a documentação necessária.

 

Links úteis:

Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.