Conforme disposto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981), entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Por sua vez, a Constituição Federal compreende o meio ambiente (natural) como o bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Para além de definições estáticas, o ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo considera, ao menos, quatro modalidades do meio ambiente, quais sejam:
Inclusive, parte dos estudiosos do Direito considera o patrimônio genético um novo elemento do meio ambiente, sendo ele consistente nas informações de origem genética decorrentes dos seres vivos de todas as espécies.
Por fim, o leitor precisa ter em mente que o meio ambiente do trabalho, também chamado de meio ambiente laboral, está vinculado ao Direito do Trabalho. Embora seja um raciocínio bastante simples, tem desdobramentos mais complexos, pois, sendo matéria de Direito Trabalhista, não compete aos Estados e Municípios legislar sobre o assunto, sendo tal temática de competência exclusiva da União.
Links úteis:
Lei n° 6.938/1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm.
Constituição Federal. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm