Impossibilidade de contratação temporária de atividades permanentes e previsíveis sem situação excepcional

Impossibilidade de contratação temporária de atividades permanentes e previsíveis sem situação excepcional

A Constituição Federal (art. 37, inciso II) estabeleceu a regra de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas pontuais exceções, tal qual a de contratação para serviços temporários.

Nesse sentido, o STF já decidiu que a CF/88 autoriza a contratação pela Administração Pública de pessoas sem concurso público, também para o desempenho de funções de caráter regular e permanente, desde que vitais para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (vide ADI 3247/MA).

Ou seja, a possibilidade de contratação para serviços temporários, sem concurso público, deve ser entendida restritamente. Seus efeitos incidem de forma específica e detalhada. Haverá inconstitucionalidade de eventual lei infraconstitucional que, tratando de contratação temporária sem prévio concurso público para tanto:

  • estabelecer hipóteses de contratação temporária, ou autorizá-la, sem especificar qual situação emergencial concreta ou motivo excepcional justifica essa contratação;
  • permitir a contratação sem concurso público para exercer funções típicas de carreira e cargos permanentes do Estado;

Assim foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal em um caso concreto:

É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) nem os requisitos para a contratação temporária (art. 37, IX, CF/88) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. STF. Plenário. ADI 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).

Portanto, o gestor público deve ter cautela e responsabilidade ao se aplicar de exceções à regra de contratação por concurso público, sob risco de responder por eventuais irregularidades.

Link útil:

Constituição Federal. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm