Em regra, nos casos de erro ou acidente ocorrido em hospitais públicos, a responsabilização pelo evento não recai diretamente sobre o agente público cuja conduta resultou no dano ao particular, mas sobre o ente público a que ele se vincula.
De acordo com a Constituição Federal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando um agente público — como um médico do SUS, um fisioterapeuta ou qualquer outro profissional exercendo função pública — causa algum dano no exercício de suas funções, a pessoa prejudicada deve mover a ação contra o ente público responsável, e não contra o profissional diretamente.
Por sua vez, caberá ao ente público, mediante apuração administrativa ou judicial, exigir do agente público o ressarcimento das despesas decorrentes do dano, mas apenas se ficar comprovado dolo ou culpa no evento danoso.
Esse entendimento está expresso no Tema 940 do STF, que afirma:
“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Tal posicionamento do STF decorre do princípio jurídico conhecido como “dupla garantia”, pois:
Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal pode ser aplicado a qualquer momento do processo judicial, inclusive após o trâmite inicial.