No contexto de contratos com alienação fiduciária, como ocorre, por exemplo, em financiamentos de veículos, é necessário, antes de se ingressar com uma ação de busca e apreensão, comprovar que o devedor foi notificado sobre sua inadimplência.
Mas afinal, é válida a notificação enviada por e-mail?
A resposta é sim, desde que sejam cumpridos alguns requisitos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, passou a ser suficiente para a notificação do devedor o envio de uma carta registrada com aviso de recebimento (AR), não sendo mais exigida a assinatura do próprio destinatário.
Esse avanço abriu espaço para o uso de outras formas de notificação, desde que seja possível comprovar que o devedor tomou conhecimento do conteúdo.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1132, reforçou esse entendimento ao afirmar que, nos casos de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço que consta no contrato, mesmo que não haja comprovação de quem assinou o recebimento (REsp 1.951.662/RS, julgado em 09/08/2023).
E quanto à notificação por e-mail?
Com base nesse raciocínio e por analogia à legislação, a notificação por correio eletrônico (e-mail) também pode ser considerada válida, desde que o endereço eletrônico conste expressamente no contrato e seja possível comprovar que o e-mail foi efetivamente recebido.
O ponto central aqui é que o devedor tenha sido, de fato, informado sobre a sua inadimplência, permitindo que tome ciência da situação antes que o processo judicial seja iniciado.
Além de cumprir a exigência legal, essa forma de notificação está alinhada com princípios jurídicos como o da instrumentalidade das formas (isto é, mais importante do que a forma, é a efetiva comunicação) e com a duração razoável do processo, prevista na Constituição Federal. Utilizar meios digitais contribui para tornar os procedimentos mais rápidos, econômicos e eficientes.
Por fim, caso o devedor alegue que não recebeu o e-mail ou questione a validade da notificação, isso será analisado durante a fase de produção de provas no processo judicial. Caberá ao devedor apresentar essa defesa no curso da ação, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A decisão do STJ pode ser integralmente lida em :
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202303453809
REsp 2.183.860-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 19/5/2025.