O Ministério Público pode intervir nas entidades esportivas

O Ministério Público pode intervir nas entidades esportivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento relevante sobre a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas ao esporte e à organização das entidades desportivas. O julgamento decorreu da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.580.

De acordo com a decisão, o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis também no âmbito esportivo. Isso significa que pode propor ações civis públicas, expedir recomendações, instaurar inquéritos civis e firmar termos de ajustamento de conduta (TACs) quando estiver em jogo a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Por outro lado, o STF reafirmou que a Constituição assegura às entidades desportivas autonomia em sua organização e funcionamento (art. 217, I, CF/1988). Assim, questões internas de caráter estritamente associativo – chamadas de interna corporis – não podem sofrer intervenção estatal, salvo quando contrariarem a Constituição, a legislação infraconstitucional ou quando houver indícios de ilícitos penais ou administrativos.

Esse equilíbrio entre autonomia e regulação é reforçado pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que atribuem às entidades desportivas relevantes funções sociais e econômicas, exigindo delas transparência, moralidade e responsabilidade na gestão. As normas também disciplinam aspectos como processos eleitorais internos, gestão administrativa e financeira, além de reconhecerem o esporte como instrumento de integração social e comunitária.

Na prática, o STF decidiu que:

  1. Não se pode afastar, de forma genérica, a legitimidade do Ministério Público para atuar em matérias desportivas quando houver violação de direitos coletivos ou interesse público envolvido.
  2. O Estado não pode interferir em deliberações exclusivamente internas das entidades, salvo nas hipóteses de violação constitucional, legal ou de prática de ilícitos.
  3. Tribunais devem revisar decisões que tenham negado legitimidade ao Ministério Público em casos semelhantes, alinhando-se ao entendimento firmado.

Esse julgamento reforça a importância de conciliar a autonomia das entidades esportivas com a necessidade de controle e proteção de valores constitucionais, assegurando que o esporte continue a desempenhar seu papel social, cultural e comunitário.