O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento relevante sobre a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas ao esporte e à organização das entidades desportivas. O julgamento decorreu da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.580.
De acordo com a decisão, o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis também no âmbito esportivo. Isso significa que pode propor ações civis públicas, expedir recomendações, instaurar inquéritos civis e firmar termos de ajustamento de conduta (TACs) quando estiver em jogo a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Por outro lado, o STF reafirmou que a Constituição assegura às entidades desportivas autonomia em sua organização e funcionamento (art. 217, I, CF/1988). Assim, questões internas de caráter estritamente associativo – chamadas de interna corporis – não podem sofrer intervenção estatal, salvo quando contrariarem a Constituição, a legislação infraconstitucional ou quando houver indícios de ilícitos penais ou administrativos.
Esse equilíbrio entre autonomia e regulação é reforçado pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que atribuem às entidades desportivas relevantes funções sociais e econômicas, exigindo delas transparência, moralidade e responsabilidade na gestão. As normas também disciplinam aspectos como processos eleitorais internos, gestão administrativa e financeira, além de reconhecerem o esporte como instrumento de integração social e comunitária.
Na prática, o STF decidiu que:
Esse julgamento reforça a importância de conciliar a autonomia das entidades esportivas com a necessidade de controle e proteção de valores constitucionais, assegurando que o esporte continue a desempenhar seu papel social, cultural e comunitário.