A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união estável somente pode ser afastada mediante contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial.
Segundo a decisão, declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública de compra e venda não são suficientes para afastar a regra legal da comunhão.
Entendimento do STJ
Caso analisado
O processo envolveu um imóvel adquirido durante a união estável, no qual constavam percentuais distintos de propriedade atribuídos a cada convivente. Um dos companheiros alegava ter investido recursos próprios, de origem exclusiva, para justificar a divisão desigual. O STJ, no entanto, entendeu que tais declarações não afastam a presunção legal de esforço comum, devendo o regime da comunhão parcial prevalecer.
Relevância prática
A decisão reforça que, na ausência de contrato escrito regulando o regime de bens, aplica-se automaticamente a comunhão parcial, garantindo igualdade entre os companheiros na partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
Assim, casais em união estável que desejem adotar regime patrimonial diverso devem formalizar contrato escrito para evitar futuros litígios em caso de dissolução da união.
Legislação
Lei n. 9.278/96, art. 5º, caput, parte final, e § 1º