A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado em 3 de abril de 2025, decidiu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir tratamentos de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, quando prescritos para pacientes diagnosticados com paralisia cerebral.
Fundamentos da decisão
- As sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia já estão incluídas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de forma ilimitada e sem restrições de diretrizes de utilização.
- A escolha da técnica ou método específico a ser utilizado cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento, e a ausência de menção expressa no rol da ANS não autoriza a negativa de cobertura.
- Os métodos Bobath e Pediasuit, bem como a hidroterapia, não são considerados experimentais, pois possuem reconhecimento técnico e científico pelos respectivos conselhos profissionais (Coffito e ANS).
Reconhecimento profissional
- O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) reconhece a eficácia do método Pediasuit e atribui a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais competência para aplicá-lo.
- Desde 2015, a ANS inclui o método Bobath nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reabilitação neurológica e psicomotora.
- A hidroterapia também é regulamentada pelo Coffito como técnica fisioterapêutica válida e listada no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF).
Importância prática
Com a decisão, o STJ reforça que planos de saúde não podem recusar a cobertura de terapias prescritas por profissionais habilitados, ainda que o método adotado não esteja descrito de forma específica no rol da ANS. A negativa de cobertura, nessas situações, é considerada indevida.
Essa interpretação fortalece a proteção ao consumidor e garante a efetividade do tratamento multidisciplinar de pessoas com paralisia cerebral, preservando o direito à saúde e ao acesso a terapias adequadas.
Legislação
Lei n. 9.656/1998, art. 10, I.
Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, art. 17, parágrafo único, I; e art. 24.