É da Justiça Comum a competência em ação de usucapião vinculada a antiga relação de trabalho

É da Justiça Comum a competência em ação de usucapião vinculada a antiga relação de trabalho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Conflito de Competência nº 211.941/PR em 5 de junho de 2025, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça do Trabalho – o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel, ainda que a posse exercida pelo usucapiente esteja relacionada a um vínculo empregatício já extinto no momento do ajuizamento.

Entendimento firmado pelo STJ

  • O objeto central da ação de usucapião é a declaração de domínio, com base na comprovação da posse qualificada pelo tempo exigido em lei.
  • O vínculo empregatício anterior pode ser analisado apenas como elemento para verificar se houve ou não o animus domini (intenção de dono) na posse exercida.
  • Como a pretensão não busca discutir direitos trabalhistas, mas apenas a aquisição da propriedade, a competência é da Justiça Comum Cível.

Importância prática

A decisão reforça a distinção entre questões de natureza patrimonial e trabalhista. Mesmo que a posse tenha origem em uma relação de trabalho, se o pedido se restringir à declaração de usucapião, o processo deverá tramitar perante a Justiça Estadual.

Esse precedente garante maior segurança jurídica quanto à definição de competência, evitando deslocamentos processuais indevidos e assegurando a tramitação célere de ações voltadas à aquisição de propriedade por usucapião.