STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil em título executivo

STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil em título executivo

A digitalização das relações contratuais tem transformado a forma como empresas celebram negócios e formalizam operações financeiras. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante sobre a validade de assinaturas eletrônicas em contratos utilizados para embasar ações de execução.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.205.708/PR, a Quarta Turma do STJ decidiu que a assinatura eletrônica realizada em plataforma não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pode ser válida para constituição de título executivo extrajudicial, desde que seja possível verificar a autoria e a integridade do documento.

A decisão reforça a tendência de adaptação do direito às novas tecnologias e tem impacto direto nas relações empresariais e bancárias.

A controvérsia surgiu em uma execução de título extrajudicial baseada em uma cédula de crédito bancário assinada eletronicamente.

O juízo de primeira instância determinou que a parte exequente comprovasse que a plataforma utilizada para a assinatura digital do contrato (“Sisbr”) estava cadastrada no sistema da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial ou necessidade de transformar a demanda em ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve essa decisão, entendendo que, sem certificação vinculada ao sistema ICP-Brasil, não seria possível confirmar a autenticidade das assinaturas eletrônicas presentes no documento. Diante disso, foi interposto recurso especial ao STJ.

 A principal questão discutida no processo consistia em saber se apenas assinaturas eletrônicas vinculadas ao sistema ICP-Brasil seriam válidas para conferir força executiva a um documento eletrônico.

O recorrente sustentou que a legislação brasileira admite diferentes meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não havendo exclusividade da certificação ICP-Brasil.

 Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do STJ deu provimento à pretensão do recorrente. A relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que tal meio seja aceito pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto.

Além disso, o STJ ressaltou que a Lei nº 14.620/2023, ao incluir o §4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a prever expressamente que qualquer modalidade de assinatura eletrônica pode ser utilizada na constituição de títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja verificada por entidade provedora do serviço de assinatura.

Dessa forma, não é possível exigir, de forma absoluta, que a assinatura eletrônica esteja vinculada ao sistema ICP-Brasil.

 Outro ponto relevante destacado pela decisão é o respeito à autonomia privada das partes na escolha dos meios de formalização de suas relações jurídicas.

Se o documento foi assinado eletronicamente pelo devedor, presume-se que ele aceitou a forma de assinatura utilizada. Assim, eventual questionamento sobre autenticidade ou integridade do documento deve ser apresentado pela própria parte contra quem o documento é utilizado.

Segundo o STJ, não cabe ao magistrado afastar de ofício a validade do título apenas por não ter sido utilizada certificação vinculada à ICP-Brasil.

 O precedente possui grande relevância para empresas, instituições financeiras e plataformas digitais que utilizam contratos eletrônicos em suas operações.

Entre os principais efeitos práticos da decisão, destacam-se:

  • maior segurança jurídica para contratos firmados por meios eletrônicos;
  • reconhecimento da validade de múltiplas modalidades de assinatura digital;
  • redução do formalismo excessivo na análise de títulos executivos eletrônicos;
  • fortalecimento da digitalização das relações comerciais.

Na prática, a decisão evita que títulos de crédito eletrônicos sejam considerados inválidos apenas por não utilizarem certificação ICP-Brasil, desde que seja possível demonstrar a autenticidade e integridade do documento.

 A decisão acompanha a evolução tecnológica das relações contratuais e reforça a importância de interpretar a legislação de forma compatível com a realidade digital das atividades empresariais. Para empresas que utilizam contratos eletrônicos em suas operações, o precedente representa importante avanço em termos de segurança jurídica e modernização das práticas negociais.