A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações contratuais entre empresas continua sendo objeto de frequentes debates. Embora o artigo 2º do CDC admita expressamente que pessoas jurídicas possam ser consumidoras, isso não significa que todo contrato celebrado entre empresas esteja sujeito ao regime consumerista.
A orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a incidência do CDC em contratos entre empresas depende da demonstração, no caso concreto, de que a empresa adquirente ocupa posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
A regra geral: contratos empresariais submetem-se ao direito comum
O ponto de partida da análise é o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A partir desse dispositivo, consolidou-se na jurisprudência a denominada teoria finalista, segundo a qual somente é consumidor quem retira o bem ou serviço da cadeia econômica para utilização própria, sem empregá-lo como instrumento para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Em consequência, contratos de fornecimento de insumos, aquisição de matéria-prima, contratação de capital de giro, equipamentos destinados à produção ou serviços diretamente relacionados à atividade-fim da empresa, em regra, não configuram relações de consumo, permanecendo sujeitos ao Código Civil e às normas próprias do direito empresarial.
A teoria finalista mitigada e a exigência de vulnerabilidade concreta
A evolução das relações econômicas levou o STJ a reconhecer que a aplicação rígida da teoria finalista poderia gerar situações de desequilíbrio incompatíveis com a finalidade protetiva do CDC.
Nesse contexto, passou a ser adotada a chamada teoria finalista mitigada — também denominada teoria finalista aprofundada — segundo a qual uma pessoa jurídica poderá ser considerada consumidora, ainda que utilize determinado produto ou serviço no desenvolvimento de sua atividade econômica, desde que demonstre efetiva vulnerabilidade perante o fornecedor.
É importante destacar que essa vulnerabilidade não é presumida.
Enquanto o consumidor pessoa física goza de presunção legal de vulnerabilidade, a empresa que pretende invocar a proteção do CDC deve comprovar, à luz das circunstâncias concretas da contratação, que se encontrava em posição de manifesta inferioridade técnica, informacional, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. A análise é necessariamente casuística e não decorre do simples porte da empresa ou da natureza do contrato.
A evolução da jurisprudência do STJ
A jurisprudência recente do STJ demonstra que o exame da vulnerabilidade depende das características específicas de cada relação contratual.
No julgamento do REsp 2.020.811, por exemplo, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em disputa envolvendo empresa de venda de ingressos eletrônicos e intermediadora de pagamentos. Embora o contrato fosse de adesão e a fornecedora atuasse internacionalmente, a Corte concluiu que a autora não comprovou vulnerabilidade suficiente para justificar a aplicação excepcional do CDC. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o ônus dessa demonstração pertence à empresa que pretende invocar a legislação consumerista.
No mesmo sentido, o STJ reafirmou que contratos bancários destinados à obtenção de capital de giro ou ao financiamento da atividade empresarial, via de regra, não caracterizam relação de consumo, justamente porque o serviço financeiro constitui instrumento de incremento da atividade econômica da empresa contratante. Nessas hipóteses, nem mesmo a condição de microempresa é suficiente, por si só, para caracterizar vulnerabilidade.
Por outro lado, existem hipóteses em que o próprio Tribunal reconheceu a incidência do CDC. Um exemplo é o julgamento do AREsp 1.321.083, em que uma empresa adquiriu uma aeronave para utilização própria, sem incorporá-la ao processo produtivo ou ao mercado em que atuava. Nessa situação, o STJ entendeu configurada a condição de destinatária final, aplicando o regime consumerista. De igual modo, no REsp 1.660.164, reconheceu-se a aplicação do CDC em contrato de seguro empresarial destinado à proteção do patrimônio da própria empresa, por se tratar de serviço contratado para satisfação de necessidade própria da pessoa jurídica.
Esses precedentes evidenciam que o elemento decisivo não é simplesmente a existência de duas empresas na relação contratual, mas a finalidade econômica da contratação e, sobretudo, a demonstração concreta de vulnerabilidade quando o bem ou serviço estiver relacionado ao exercício da atividade empresarial.
Limites da aplicação do CDC nas relações empresariais
A adoção da teoria finalista mitigada não significa flexibilização irrestrita do conceito de consumidor.
Ao contrário, a jurisprudência do STJ tem reiterado que o CDC não pode ser utilizado como mecanismo de revisão de contratos empresariais regularmente celebrados entre agentes econômicos que atuam em condições negociais equivalentes. Recentemente, a Corte voltou a afastar a incidência da legislação consumerista em litígio entre empresas justamente pela ausência de vulnerabilidade da contratante, reafirmando que a proteção conferida pelo CDC permanece excepcional nas relações interempresariais.
Assim, a simples existência de contrato de adesão, o menor porte econômico de uma das empresas ou a alegação genérica de desequilíbrio contratual não são suficientes para atrair a incidência do regime consumerista.
Considerações finais
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou uma diretriz clara: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos interempresariais não depende apenas da natureza das partes envolvidas, mas principalmente da finalidade da contratação e da demonstração efetiva de vulnerabilidade da empresa adquirente.
Sob a perspectiva preventiva, esse entendimento reforça a importância de uma adequada estruturação dos contratos empresariais, da correta identificação dos riscos inerentes à operação e da produção de elementos capazes de demonstrar, quando existente, eventual situação concreta de vulnerabilidade.
Da mesma forma, em litígios envolvendo relações entre empresas, a discussão acerca da incidência — ou não — do CDC deve integrar a estratégia processual desde o início da demanda, em razão dos relevantes efeitos que essa qualificação produz sobre a distribuição do ônus da prova, o controle das cláusulas contratuais e o regime de responsabilidade aplicável.
Fontes:
Código de Defesa do Consumidor: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
Julgados STJ: REsp 2.020.811, AREsp 1.321.083, REsp 1.660.164