Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.841.692/SP), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, este ano, o entendimento sobre um problema recorrente para pequenas e médias empresas: a operadora pode cancelar, sem explicar o motivo, o plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa para seus menos de 30 funcionários?
A resposta fixada no Tema Repetitivo 1.047 foi:
“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”
A tese tem efeito vinculante para todos os processos em curso no país que tratem da mesma questão (arts. 927 e 1.036 do CPC), encerrando uma divergência que já durava anos.
Por que isso é relevante para sua empresa
A regra geral, aplicável a planos coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários, sempre foi clara: a operadora pode rescindir o contrato sem qualquer justificativa, bastando (i) cláusula contratual prevendo essa possibilidade, (ii) vigência mínima de 12 meses e (iii) notificação prévia com ao menos 60 dias de antecedência.
O problema estava nos planos com menos de 30 beneficiários — situação comum em empresas de pequeno porte, escritórios, clínicas ou grupos familiares que contratam plano “empresarial” apenas para acessar condições melhores do que as de um plano individual. O STJ já reconhecia, mesmo antes deste repetitivo, que esses contratos têm natureza híbrida: são formalmente coletivos, mas, na prática, funcionam de modo muito parecido com planos individuais ou familiares — com pouca diluição de risco e nenhum poder real de negociação da empresa contratante perante a operadora.
Com a tese agora fixada, fica definitivo: para esses planos menores, a operadora não pode simplesmente notificar o fim do contrato invocando a cláusula de resilição imotivada. Ela precisa apresentar uma justificativa idônea para a rescisão.
O que é, afinal, “motivação idônea”?
Aqui está o ponto que qualquer empresa nessa situação precisa entender com cautela: o STJ não definiu, de forma objetiva, o que caracteriza uma motivação idônea. O acórdão trabalha com princípios — boa-fé objetiva, função social do contrato, vulnerabilidade do grupo — mas não estabelece um rol de motivos válidos nem um padrão mínimo de fundamentação.
Isso significa que a tese resolve a controvérsia sobre a validade do cancelamento imotivado, mas não elimina a discussão sobre a suficiência da motivação apresentada em cada caso concreto. Continuará sendo necessário, muito provavelmente, discutir judicialmente se a justificativa dada pela operadora (por exemplo, sinistralidade elevada, inviabilidade atuarial, reestruturação de carteira) é, de fato, idônea. Vale registrar também que a redação final da tese não foi unânime: os Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha ficaram parcialmente vencidos quanto à sua formulação, o que é um indicativo de que o tema ainda pode gerar debate na aplicação prática.
Na prática, isso quer dizer que receber uma carta de rescisão com motivação genérica ou vaga ainda pode ser questionado, e o tema segue sendo terreno fértil para litígio, mesmo com o repetitivo fixado.
Atenção redobrada: tratamento em curso
Um segundo entendimento do STJ, já consolidado no Tema Repetitivo 1.082, foi expressamente reafirmado neste julgamento e se aplica independentemente do tamanho do plano (coletivo com 30+ beneficiários, coletivo pequeno ou até individual): mesmo quando a rescisão é válida — motivada ou não —, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário internado ou em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica, desde que o titular continue pagando a mensalidade integralmente.
Ou seja: existência de tratamento em curso é um limite adicional, que vale para qualquer modalidade contratual.
Recomendações práticas para empresas com planos pequenos
O Tema 1.047/STJ traz previsibilidade parcial: fixa que planos coletivos empresariais pequenos não podem ser cancelados sem qualquer explicação, mas não fecha a porta para litígios sobre a qualidade dessa explicação. Para empresas que dependem desse tipo de contrato — tipicamente companhias de pequeno e médio porte —, o cenário exige atenção redobrada tanto na contratação quanto no momento de eventual rescisão.
Referências:
Lei nº 9.656/1998
Código de Defesa do Consumidor
Resolução Normativa ANS nº 557/2022