Ainda no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítima a penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria, sob os seguintes fundamentos contidos no acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 418-DF:
Nos anos seguintes ao entendimento em tela, o STF expandiu a aplicação da lógica posta para as ações de improbidade administrativa, sob o entendimento de que (i) a cassação da aposentadoria é mera consequência lógica da condenação à perda do cargo aplicada a servidor que já passou para a inatividade, e que (ii) a jurisprudência admite que o vínculo existente entre o Estado e seus agentes se estende mesmo após o servidor passar para a inatividade, de modo que a perda da função pública deve ser aplicada ao agente ímprobo enquanto estiver em atividade, que se convola em cassação da aposentadoria quando este tiver passado para a inatividade.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem aplicando o entendimento em questão em seus julgamentos, como no exemplo a seguir exposto:
A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.
STJ. 1ª Seção. MS 26.106-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/6/2025 (Info 25 – Edição Extraordinária).
No referido entendimento do STJ, foi acrescentada a compreensão de que, embora a Lei de Improbidade Administrativa não preveja expressamente a sanção de cassação de aposentadoria, o Poder Judiciário precisa aplicar a sanção compatível com a realidade funcional do servidor.
Portanto, estando aposentado, o ex-agente ímprobo poderá perder sua aposentadoria.