A cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade

A cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade

Ainda no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítima a penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria, sob os seguintes fundamentos contidos no acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 418-DF:

  • A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro.
  • A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
  • A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.
  • A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.

Nos anos seguintes ao entendimento em tela, o STF expandiu a aplicação da lógica posta para as ações de improbidade administrativa, sob o entendimento de que (i) a cassação da aposentadoria é mera consequência lógica da condenação à perda do cargo aplicada a servidor que já passou para a inatividade, e que (ii) a jurisprudência admite que o vínculo existente entre o Estado e seus agentes se estende mesmo após o servidor passar para a inatividade, de modo que a perda da função pública deve ser aplicada ao agente ímprobo enquanto estiver em atividade, que se convola em cassação da aposentadoria quando este tiver passado para a inatividade.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem aplicando o entendimento em questão em seus julgamentos, como no exemplo a seguir exposto:

A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 

STJ. 1ª Seção. MS 26.106-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/6/2025 (Info 25 – Edição Extraordinária).

No referido entendimento do STJ, foi acrescentada a compreensão de que, embora a Lei de Improbidade Administrativa não preveja expressamente a sanção de cassação de aposentadoria, o Poder Judiciário precisa aplicar a sanção compatível com a realidade funcional do servidor.

Portanto, estando aposentado, o ex-agente ímprobo poderá perder sua aposentadoria.