O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem seguido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo que as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) realizadas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo quanto à restrição das hipóteses de atos ímprobos, não impedem a punição de atos de improbidade previstos em outras leis.
A própria LIA, em mais de uma oportunidade, previu que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nos tipos nela previstos, estabelecendo que se consideram “atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.
Um exemplo dessa ampliação normativa de casos considerados como de improbidade administrativa é o uso de celular funcional para fins particulares ou eleitorais, que, apesar de não estar mais previsto na LIA, ainda pode configurar improbidade conforme a Lei Eleitoral.
Links úteis
Lei de Improbidade Administrativa: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n° 1.479.463-SP.