A etapa de instrução, de forma similar aos processos judiciais, serve para a análise e comprovação dos fatos inicialmente expostos, além de reforço de interpretação e de argumentos apresentados nas peças anteriores (notificações, defesas, etc). Na seara administrativa, normalmente incumbe a um órgão especializado conduzir tal etapa.
Na Lei Federal n° 9.784/99 (LPA), que rege os processos administrativos federais e também serve como parâmetro para as legislações estaduais e municipais desse tipo, a etapa de instrução está disciplinada entre os artigos 29 e 47.
Conforme dispõe o caput do art. 29 da referida legislação, as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Ademais, os atos de instrução que exijam atuação dos particulares/interessados, devem realizar-se de modo menos oneroso para estes. Tem-se a importante regra da menor onerosidade, vinculada ao princípio da razoabilidade, visto em informativo anterior deste site.
Atuação do Interessado
A LPA destina significativa atenção para a atuação do interessado no processo administrativo. Dentre seus direitos garantidos pela lei, estão:
Meios de prova
Nos processos administrativos, via de regra, são permitidas:
A Administração é obrigada a aceitar todos esses tipos de prova, podendo recusá-los em apenas quatro hipóteses, nos termos do art. 38, § 2° da LPA:
Para o leitor não familiarizado com o Direito, cumpre apresentar as seguintes considerações: para o processo administrativo, prova ilícita é aquela assim definida por normativa ou derivada de algum ilícito. Já as provas impertinentes são aquelas que não possuem relação lógica com o objeto do processo; diferenciam-se das provas desnecessárias, que, por sua vez, são aquelas que até possuem relação com o processo, mas não somam conteúdo novo. Por fim, as provas protelatórias são assim consideradas quando possuem como principal objetivo atrasar o processo.
Por fim, cabe mais uma observação: nem todos os processos administrativos exigem ou permitem tamanha complexidade na questão da instrução processual, cabendo verificar a legislação que rege cada situação e em quais etapas é facultado ao particular/interessado se manifestar e juntar a documentação necessária.
Links úteis:
Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.