A presunção de comunicabilidade de bens adquiridos em união estável

A presunção de comunicabilidade de bens adquiridos em união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união estável somente pode ser afastada mediante contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial.

Segundo a decisão, declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública de compra e venda não são suficientes para afastar a regra legal da comunhão.

Entendimento do STJ

  • A Lei nº 9.278/1996 e, posteriormente, o art. 1.725 do Código Civil, estabelecem que os bens adquiridos onerosamente durante a união estável pertencem a ambos os companheiros, em condomínio e em partes iguais.
  • Essa presunção somente pode ser afastada:
    • por contrato escrito estipulando regime de bens diferente; ou
    • se comprovado que o bem foi adquirido com recursos de origem incomunicável (por exemplo, herança ou doação).
  • A simples menção, em escritura pública, de percentuais distintos de aquisição não substitui a necessidade de contrato escrito.
  • Além disso, a fé pública atribuída ao notário não garante a veracidade da intenção das partes de afastar a comunhão, mas apenas confere validade formal ao ato.

Caso analisado

O processo envolveu um imóvel adquirido durante a união estável, no qual constavam percentuais distintos de propriedade atribuídos a cada convivente. Um dos companheiros alegava ter investido recursos próprios, de origem exclusiva, para justificar a divisão desigual. O STJ, no entanto, entendeu que tais declarações não afastam a presunção legal de esforço comum, devendo o regime da comunhão parcial prevalecer.

Relevância prática

A decisão reforça que, na ausência de contrato escrito regulando o regime de bens, aplica-se automaticamente a comunhão parcial, garantindo igualdade entre os companheiros na partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

Assim, casais em união estável que desejem adotar regime patrimonial diverso devem formalizar contrato escrito para evitar futuros litígios em caso de dissolução da união.

Legislação

Lei n. 9.278/96, art. 5º, caput, parte final, e § 1º

Código Civil (CC), art. 1.725