A renúncia à herança tem caráter irrevogável, mesmo em caso de sobrepartilha

A renúncia à herança tem caráter irrevogável, mesmo em caso de sobrepartilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descoberta de novos bens passíveis de sobrepartilha não reabre a possibilidade de escolha ao herdeiro que já tenha renunciado à herança.

O caso analisado

A controvérsia consistia em definir se a superveniência de bens não incluídos na partilha inicial – que deveriam ser objeto de sobrepartilha – permitiria ao herdeiro que havia renunciado à herança manifestar nova vontade sobre a aceitação ou renúncia desse patrimônio.

O STJ entendeu que não. Isso porque, com a abertura da sucessão, os herdeiros tornam-se imediatamente titulares da herança (princípio da saisine), podendo aceitá-la ou renunciá-la. No entanto, tanto a aceitação quanto a renúncia são atos jurídicos indivisíveis e irrevogáveis, nos termos do art. 1.812 do Código Civil.

 

Fundamentos da decisão

A renúncia é ato pelo qual o herdeiro abre mão, de forma integral, dos direitos hereditários. Seus efeitos são retroativos à data do falecimento do autor da herança.

Não é possível renunciar apenas a parte dos bens ou condicionar a renúncia. A escolha é feita sobre a herança como um todo.

A sobrepartilha, prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, consiste em procedimento complementar para incluir bens que não participaram da partilha inicial, sem, contudo, rescindir ou modificar os atos já praticados.

Assim, o herdeiro que renunciou à herança não pode participar da sobrepartilha, pois é considerado, desde o início, como se nunca tivesse sido herdeiro.

 

Importância prática

A decisão traz segurança jurídica aos processos sucessórios, reforçando que a manifestação de vontade do herdeiro deve ser definitiva. A renúncia é um ato solene e não pode ser revista em razão da descoberta de novos bens.

Legislação

Código Civil/2002 (CC/2002), artigos 1.804, 1.806, 1.812 e 2.022.

Código Civil/1916 (CC/1916), art. 1.590.

Código de Processo Civil (CPC/2015), artigos 669 e 670.