Em março de 2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos processos judiciais que tratam de erro médico na rede pública de saúde.
O fundamento dessa conclusão é o de que os serviços de saúde prestados pelo SUS são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. Tais características não se vinculam ao conceito de “serviço” apresentado na legislação consumerista.
A partir de tal entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça também compreendeu que a redistribuição do ônus de provar as alegações do processo pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público, mas não com base no CDC.
REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.