A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Conflito de Competência nº 211.941/PR em 5 de junho de 2025, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça do Trabalho – o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel, ainda que a posse exercida pelo usucapiente esteja relacionada a um vínculo empregatício já extinto no momento do ajuizamento.
Entendimento firmado pelo STJ
Importância prática
A decisão reforça a distinção entre questões de natureza patrimonial e trabalhista. Mesmo que a posse tenha origem em uma relação de trabalho, se o pedido se restringir à declaração de usucapião, o processo deverá tramitar perante a Justiça Estadual.
Esse precedente garante maior segurança jurídica quanto à definição de competência, evitando deslocamentos processuais indevidos e assegurando a tramitação célere de ações voltadas à aquisição de propriedade por usucapião.