Extinção do processo administrativo

Extinção do processo administrativo

Ao longo dessa série de informativos, informações foram apresentadas sobre: o que é o processo administrativo, princípios, direitos e garantias previstos nele, instrução e meios de prova do processo administrativo, dever de decisão e motivação e recursos. Neste texto que encerra a sequência, as principais características da extinção do processo administrativo.

A extinção de um processo administrativo pode ocorrer por três essenciais formas, segundo a Lei Federal n° 9.784/99:

  1. Por desistência relativa ao processo exercitada por aquele que o iniciou,
  2. Por renúncia do direito pelo interessado ou pela Administração Pública (quando tal renúncia for disponível a ela),
  3. Por exaurimento da sua finalidade ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

Nas hipóteses de desistência e renúncia, o pedido atinge somente quem o formulou, não prejudicando o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Ademais, o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.

Por fim, caso o interessado compreenda que sofreu lesão ou ameaça a direito, a Constituição Federal permite que ele leve tal demanda ao Poder Judiciário, conforme assegura, especificamente, o art. 5°, inciso XXXV do texto constitucional.

Ou seja, mesmo com a extinção do processo administrativo, a mesma discussão apresentada nele pode ser levada à Juízo, cabendo ao autor/demandante a fundamentação adequada no processo judicial.

 

Links úteis:

Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.