Não cabe indenização por críticas políticas baseadas em fatos de interesse público

Não cabe indenização por críticas políticas baseadas em fatos de interesse público

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.986.335/SP em 7 de abril de 2025, decidiu, por unanimidade, que críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram, por si só, direito à indenização por danos morais.

 

Fundamentos da decisão

A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal (art. 220, caput) e pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), embora não seja um direito absoluto.

O abuso ocorre quando a manifestação configura ofensa, difamação ou injúria, violando a honra, a imagem ou a privacidade da pessoa.

Fake news que propagam informações sabidamente falsas geram responsabilidade civil e ensejam indenização. Contudo, quando a publicação tem como base notícias veiculadas em diversos meios de comunicação, não se caracteriza como informação inverídica.

Pessoas públicas, sobretudo agentes políticos, têm a sua esfera de proteção mais restrita, sendo legítima a crítica quando relacionada a fatos de interesse coletivo e ligados à função pública exercida.

 

Caso concreto

A publicação em discussão trazia a foto de um político acompanhada da afirmação de que ele era réu em “um dos maiores casos de corrupção do estado”. O STJ entendeu que:

A postagem refletia fatos amplamente divulgados pela imprensa à época;

O político figurava como réu em diversas ações de improbidade administrativa;

Não houve intenção de divulgar notícia falsa.

Dessa forma, a manifestação foi considerada mera crítica política, inserida no âmbito da liberdade de expressão, afastando-se o pedido de indenização por danos morais.

 

Relevância prática

A decisão reforça o equilíbrio entre a proteção da honra e a liberdade de expressão, estabelecendo que agentes públicos estão sujeitos a críticas mais intensas, especialmente quando vinculadas a fatos de interesse social.

Esse entendimento contribui para a delimitação entre crítica política legítima e fake news, aspecto fundamental em tempos de grande repercussão das redes sociais no debate público.

 

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 220, caput

Lei n. 12.965/2014