O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reafirmado que a contratação temporária de professores substitutos está sujeita a regras específicas, previstas no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Esse dispositivo estabelece a vedação de uma nova contratação antes de decorridos 24 meses do encerramento do vínculo anterior.
Entretanto, a aplicação dessa restrição foi delimitada pelos tribunais superiores. No Tema 403/STF, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da quarentena de 24 meses, mas destacou que a regra se aplica apenas aos casos de nova contratação pela mesma instituição de ensino.
Posteriormente, no Tema 1308, foi fixada a possibilidade de contratação de professor substituto por instituições públicas distintas, ainda que não tenha transcorrido o prazo de 24 meses. Isso porque a finalidade da quarentena é evitar que uma contratação temporária se torne permanente dentro de uma mesma instituição, o que não ocorre quando há vínculos com órgãos diferentes da Administração Pública.
Assim, permanece válida a exigência de intervalo de 24 meses para recontratação pela mesma instituição, mas não há impedimento quando a nova admissão ocorre em universidade ou instituto federal diverso.
Essa interpretação garante equilíbrio entre a observância da legalidade administrativa e a necessidade de suprir demandas temporárias de pessoal nas instituições públicas de ensino.