O dever de decisão e a motivação no processo Administrativo

O dever de decisão e a motivação no processo Administrativo

A etapa da decisão nos processos administrativos é uma das mais complexas, e, muitas vezes, dela decorrem discussões judiciais sobre eventual erro na apuração dos fatos, provas e argumentos em apuração. Diante da importância do tema, confira a seguir as principais informações sobre o dever de decisão e motivação no processo administrativo.

Nos termos da Lei Federal n° 9.784/99, a Administração Pública tem o dever de decidir de modo explícito sobre solicitações e reclamações a ela direcionadas.

A decisão em questão pode ser final ou cautelar, colegiada ou monocrática. Ou seja, a Administração Pública pode emitir decisões que ponham fim a uma determinada solicitação, reclamação ou processo administrativo, bem como pode emitir decisão para ponto específico da questão em análise, sem, com isso, resolvê-la por completo.

Da mesma forma, tal decisão pode ser feita por um colegiado de membros da Administração Pública, garantida a presença de representantes da sociedade civil em determinados grupos, bem como pode ocorrer por apenas um membro, em semelhança à própria lógica presente no Poder Judiciário.

Observação interessante encontra-se presente no dever de motivação presente nas decisões administrativas.

À Administração Pública é imposta a motivação de seus atos, consoante a legislação federal geral, sendo tal imposição entendida como a explicitação dos motivos e dos prognósticos vinculados ao caso e que fundamentam a decisão emitida. Envolve os pressupostos fáticos, jurídicos, bem como a análise de consequências, em casos mais complexos.

Desse modo, torna-se requisito formal essencial para o direito de defesa.

De acordo com o art. 50, § 1° da Lei Federal n° 9.784/99, a motivação de um ato administrativo deve apresentar os motivos de forma explícita, nítida e congruente.

Contudo, o próprio art. 50 da referida lei estipula que os atos administrativos somente deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos em determinados casos, tais como em atos que neguem, limitem ou afetem direitos, ou interesses, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública, etc.

Ou seja, nem toda decisão administrativa requer motivação! Para decisões protocolares, simples, de baixíssima complexidade ou sem impactos jurídicos significativos, descabe qualquer motivação ou fundamentação do ato administrativo.

 

Links úteis:

Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.