Indo direto ao ponto, processo administrativo pode ser entendido como um procedimento marcado por um conflito, seja ele real ou potencial, entremeado por direitos e garantias fundamentais, no qual a Administração Pública está presente como parte (interessada) e como julgadora da questão. Complexo, não? A seguir, detalharemos
De início, cabe destacar que um processo administrativo pode ser instaurado por particular interessado ou por iniciativa da própria Administração Pública, respeitados os requisitos estabelecidos para o início do referido processo em cada caso.
De modo a proteger os direitos do particular frente a eventual distorção de interesses por parte da Administração Pública, a todos é garantido o direito de recorrer ao Poder Judiciário, mesmo ao fim de um processo administrativo. Além disso, aos processos administrativos, aplicam-se os princípios da ampla defesa, contraditório, gratuidade, transparência, oficialidade, formalismo mitigado, isonomia, razoabilidade, e o da boa-fé e proteção da confiança [1].
Vê-se, portanto, que o nosso Estado Democrático de Direito procurou assegurar ao particular diversas proteções frente a eventual ação ilegítima da Administração Pública.
Ademais, os processos administrativos podem ser classificados, de forma geral, conforme suas finalidades da seguinte forma:
Contudo, o leitor precisa ter atenção sobre qual legislação consultar referente ao processo administrativo que estiver como interessado ou participante.
Conforme entendimento já consolidado pelos tribunais, cada ente federado pode ter legislação própria regendo seus processos administrativos, já que o exercício das funções administrativas é inerente à autonomia federativa, conforme dispõe a própria Constituição Federal.
Assim, a legislação a ser aplicada como regulamento para um determinado processo administrativo variará em função do tema a ser analisado no processo em questão, além do ente federado responsável por sua apuração, que pode ser da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por exemplo, mesmo em âmbito federal, um processo administrativo que envolva temas sob tutela direta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá regramentos normativos específicos, que poderão, determinar direitos, defesas, ritos e formalidades mais vinculados ao caso em questão.
Mas a lei que rege os processos administrativos federais (em geral) e, muitas vezes, também serve como parâmetro para as legislações estaduais e municipais desse tipo é a Lei n.° 9.784/1999.
No próximo texto desta série de informativos daremos maior foco aos princípios que regem os processos administrativos e que estabelecem direitos e garantias aos particulares envolvidos.
Links úteis:
Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.
[1] Tais princípios serão, inclusive, o tema de análise do próximo informativo desta sequência de textos sobre o processo administrativo.