Os limites da responsabilidade do interveniente garantidor em incorporações imobiliárias

Os limites da responsabilidade do interveniente garantidor em incorporações imobiliárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o interveniente garantidor hipotecante não possui legitimidade passiva em execução quando o imóvel objeto da garantia contratual é substituído por diversas unidades autônomas decorrentes da incorporação imobiliária.

Entendimento do STJ

  • A responsabilidade do interveniente hipotecário está restrita ao bem dado em garantia no contrato, não alcançando seu patrimônio pessoal.
  • Se o imóvel originalmente hipotecado é substituído por unidades autônomas, a obrigação do garantidor não se transfere automaticamente para esses novos bens.
  • Nesses casos, o garantidor não deve permanecer no polo passivo da execução, já que a garantia deixou de existir nos termos originalmente pactuados.

Relevância prática

A decisão delimita com clareza o alcance da responsabilidade do interveniente hipotecante em negócios de incorporação imobiliária.

  • Para credores, reforça a importância de adequar a garantia contratual quando houver substituição do imóvel por unidades autônomas.
  • Para garantidores, a decisão assegura que sua responsabilidade não se estende além do bem efetivamente vinculado à hipoteca.

Esse entendimento contribui para a segurança jurídica nas relações contratuais de financiamento e incorporação imobiliária, preservando o equilíbrio entre credores, devedores e garantidores.