Uma dúvida frequente em casos de acidentes de trânsito é se o motorista pode ser responsabilizado quando o acidente ocorre por um motivo fora de seu controle — como, por exemplo, um defeito no veículo.
Recentemente, um caso foi levado ao Judiciário: um motorista perdeu o controle do seu automóvel após o pneu estourar por um defeito de fabricação comprovado. O veículo colidiu com um caminhão, o que resultou na morte do condutor do primeiro carro e em danos materiais ao motorista do caminhão.
Diante desse cenário, surge a pergunta: o motorista do carro pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma linha de entendimento baseada na chamada “teoria do corpo neutro”. Segundo essa teoria, não há responsabilidade do motorista quando o dano é causado exclusivamente por um terceiro ou por um evento imprevisível e inevitável, como o estouro de um pneu com defeito de fábrica. Nessas situações, o condutor é visto como um mero “instrumento físico” — ou seja, ele não tem participação voluntária no evento danoso.
Esse tipo de evento é classificado como “fortuito externo”, ou seja, algo completamente alheio à vontade e ao controle do motorista, o que quebra o chamado “nexo de causalidade” — ligação direta entre a conduta do agente e o dano causado.
É importante lembrar que, embora os veículos automotores possam causar sérios danos, isso não significa que qualquer acidente gera automaticamente responsabilidade do condutor. A simples condução do carro, por si só, não caracteriza culpa, especialmente quando estão presentes elementos como manutenção regular e velocidade compatível com a via.
No caso citado, o defeito no pneu se enquadra como um problema do produto (conforme previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor). Por isso, o responsável pelo dano é o fabricante, e não o motorista que conduzia o veículo.
A decisão do STJ pode ser integralmente lida em :
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202402481988
REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.