Quais os direitos de uma pessoa atingida por desastres socioambientais?

Quais os direitos de uma pessoa atingida por desastres socioambientais?

Pessoas físicas e jurídicas atingidas por desastres podem acionar o Poder Judiciário para solicitar indenizações pela perda ou avaria de bens móveis, imóveis e pelo próprio transtorno enfrentado. Entenda mais a seguir.

Primeiro, “desastre ambiental” pode ser entendido como uma enchente, alagamento, deslizamento de terra, incêndio de grandes proporções, dentre outros eventos. O sentido técnico da expressão está previsto na Lei n.° 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), como “resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais”.

Segundo, desastres ambientais podem ter como autores ou coautores o próprio Estado e/ou empresas privadas. Em ambos os casos, a vítima do evento poderá ser indenizada, variando a abordagem jurídica para tanto. No caso de atos comissivos ou omissivos estatais, em regra, a referida Lei n.° 12.608/2012 poderá ser acionada, sem prejuízo de demais normativas aplicáveis ao caso em concreto.

Já quanto a atos comissivos ou omissivos de empresas privadas, a depender da situação, normativas mais ou menos específicas poderão ser acionadas.

Para ambos os casos, o atingido pelo desastre poderá requerer em juízo:

  • Indenização por danos morais. Ou seja, indenização para a violação da honra, imagem e/ou estado de espírito do atingido, decorrente de ofensa aos seus direitos da personalidade.
  • Indenização por danos materiais. Ou seja, indenização pelo prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa vítima do desastre, tal como a perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão vinculados nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), além dos valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
  • Obrigações de fazer e não fazer ao Município, Estado, União ou mesmo à empresa privada que causou ou participou da causa do evento ou dos danos decorrentes. Por exemplo: reconstrução do imóvel atingido, realização de obra preventiva, criação de programas de treinamentos às pessoas residentes em áreas de risco, desenvolvimento de uma política local de prevenção ao desastre, abster-se de realizar práticas que incentivam a ocorrência do evento danoso, dentre outras.

Estudiosos e até mesmo o Poder Judiciário, em determinados julgamentos, entendem pelo cabimento de indenização por outros tipos de danos, tais como danos estéticos, de paisagem e religioso.

No entanto, o êxito na obtenção de todos esses pedidos dependerá, dentre outros pontos, da qualidade da instrução do processo judicial. Ou seja, o advogado que representará o atingido deverá juntar a documentação necessária para comprovar não só a ocorrência de cada um dos danos sofridos, quando exigível, mas também a dimensão deles.

Ou seja, não basta genericamente alegar que perdeu bens móveis em determinado valor. É desejável detalhar cada um desses bens, comprovando sua posse/propriedade, dano ou avaria, o valor no momento da compra e/ou atual, além dos custos com eventual reparo.

Complexo, não é? Por isso, é importante que o atingido procure um advogado de confiança, relate a ele o problema sofrido e apresente, na medida do possível, toda a documentação necessária. O sucesso na demanda judicial depende disso!

 

Links úteis:

Lei n.° 12.608/2012.

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12608.htm

Site da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/protecao-e-defesa-civil.

Site da Defesa Civil do Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.defesacivil.sp.gov.br/

Protocolo “Acesso à Justiça e Desastres: recomendações elaboradas para o sistema de justiça para atuação em casos de desastres”, desenvolvido pelo Grupo de Estudos Acesso à Justiça, Desastres e Mudanças Climáticas, da FGV Direito SP. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/items/616abe6c-b517-41de-be38-3023be78e7ad.