A contratação de prestação de serviços por prazo determinado entre pessoas jurídicas está subordinada às normas do Código Civil. Assim, a rescisão antecipada e imotivada do contrato é suficiente para ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 603 do Código Civil, mesmo na ausência de cláusula contratual expressa nesse sentido.
Conforme dispõe o referido artigo 603 do Código Civil:
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
A interpretação sistemática do Código Civil vigente não restringe a aplicação desse dispositivo aos contratos entre pessoas naturais, conforme entendido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no acórdão do Recurso Especial n° 2.206.604-SP.
Dessa forma, sua incidência também se estende às relações contratuais estabelecidas entre pessoas jurídicas.
Também não há fundamento legal para afastar a aplicação do critério indenizatório previsto no artigo 603/CC com base na natureza jurídica das partes contratantes. Não se exige, portanto, que a penalidade esteja prevista expressamente no contrato.
Qualquer disposição contratual que afaste ou modifique tal previsão legal deverá ser expressa e fruto de negociação paritária, refletindo a autonomia das partes.
A norma em questão visa coibir o uso arbitrário da faculdade de rescisão unilateral imotivada. Trata-se de mecanismo jurídico que visa conferir segurança e previsibilidade às consequências da extinção antecipada do contrato, e não de simples intervenção para equilibrar relações contratuais.
REsp 2.206.604-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.