A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.189.529/SP em 10 de junho de 2025, decidiu, por unanimidade, que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido, enquanto perdurar esse direito.
Fundamentos da decisão
Conflito analisado
No caso concreto, a disputa envolvia uma herdeira que buscava a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, em oposição ao direito de habitação da viúva, que residia no local com os filhos do falecido. O STJ entendeu que, diante da proteção legal e constitucional conferida à família, prevalece o direito de habitação do cônjuge sobrevivente.
Relevância prática
A decisão reforça a função social e familiar do direito de habitação, limitando o exercício pleno do direito de propriedade dos herdeiros em prol da proteção do grupo familiar. Na prática, significa que, enquanto o cônjuge ou companheiro sobrevivente estiver vivo, não é possível extinguir o condomínio nem vender judicialmente o imóvel partilhado.
Esse entendimento assegura estabilidade ao cônjuge sobrevivente e preserva o lar familiar, equilibrando o direito de propriedade com a função social da moradia.
Legislação
Código Civil (CC), arts. 1.414 e 1.831.
Lei n. 9.278/1996, artigo 7º, parágrafo único.